TJRJ - 0812422-55.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FORTES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812422-55.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Conforme se verifica dos autos, a ré teve sua recuperação judicial deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, já tendo sido, inclusive, homologado o respectivo plano.
Assim, considerando a jurisprudência já pacificada no STJ, após a homologação do plano de recuperação judicial, cabível a extinção do cumprimento de sentença em razão da novação da dívida, devendo o credor promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Empresarial.
Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido".
REsp 1272697/DF - Recurso Especial 2011/0195696-6 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgamento em 02/06/2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, III, do CPC.
Custas pelo executado.
Pet 06/03 - Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA. 2 - Não houve bloqueio de valor nos presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FORTES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FORTES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FORTES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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