TJRJ - 0805832-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805832-15.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de título executivo judicial, consistente em sentença de demanda coletiva que determinou que o réu matricule (na rede municipal ou particular às expensas do município) todas as crianças de 0 a 6 anos que estejam comprovadamente a espera de uma vaga em creche ou escola municipal.
A inicial veio acompanhada de documentação probatória.
Em especial comprovante, de que o RL da/o infante efetuou inscrição para concorrer à vaga em creche pública.
Petição do patrono do requerente informando que foi efetivada a matrícula do infante (ID 141260002).
Manifestação do Ministério Público no ID 159751369.
Tendo em vista o exposto, acolho em parte a impugnação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inestimável o proveito econômico nas ações que versam sobre direito à educação, autorizando assim a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 292 § 3º do CPC. bem como condeno ao pagamento de taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202).
Intime-se o patrono da parte autora e o Município do Rio de Janeiro dos termos da sentença.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e apure o cartório o quantum devido, intimando-se o Município do Rio de Janeiro para o pagamento do débito (constando o valor discriminado na intimação) em até 05 dias, sob pena de extração e remessa ao DEGAR de certidão eletrônica na forma do §4º do art.165 da Consolidação Normativa da CGJ.
Findo o prazo e não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao DEGAR.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:56
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 13:22
Outras Decisões
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20/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:31
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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