TJRJ - 0801199-94.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S A em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801199-94.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VIANA RÉU: CASA DO ADUBO S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte ré alega a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica.
A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos.
Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação.
Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa.
Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação.
Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material.
O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que realizou uma compra junto à ré e lhe forneceu dados cadastrais e contato no momento da aquisição.
Diz que recebeu e-mail com boleto bancário com todos os seus dados e efetuou o pagamento, mas foi surpreendido com a informação de que o boleto era falso, oriundo de terceiros mal-intencionados que tiveram acesso aos seus dados pessoais e da transação, configurando um claro caso de vazamento de dados pessoais por parte da empresa Ré.
Aduz que a ré negativou indevidamente o seu nome.
Pede liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados, dano moral e a declaração de quitação do débito.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte ré sustenta que não houve qualquer comprovação de que os dados utilizados na fraude foram obtidos diretamente do seu banco de dados, tampouco há nos autos qualquer prova técnica, indício concreto ou evidência mínima de comprometimento da estrutura de segurança da empresa.
Afirma que o suposto boleto bancário não foi gerado por nenhum canal oficial da empresa, tampouco enviado por seus domínios ou representantes.
Assevera que o boleto foi emitido pelo Banco Bradesco, instituição financeira que não possui relacionamento.
Diz que no comprovante de pagamento consta como beneficiária Anna Beatriz Rodrigues da Silva e o valor do boleto diverge do valor da compra.
Alega que não há dano moral a ser identificado.
Pede a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido é saber se a fraude narrada decorreu de falha da ré na proteção de dados pessoais do autor, apta a ensejar a aplicação da LGPD e a sua responsabilidade civil.
No caso dos autos, restou demonstrado que: o beneficiário do boleto pago era Anna Beatriz Rodrigues da Silva e não a empresa ré; o banco emissor do boleto fraudado (Banco Bradesco) diverge daquele utilizado pela ré nos boletos legítimos que instruem a inicial (Banco Itaú); o endereço da ré indicado no boleto falso é no Rio de Janeiro e no boleto legítimo é Vitória/ES e o valor do boleto fraudado não corresponde com o valor da compra.
Tais divergências afastam a conclusão de que os dados pessoais do autor foram obtidos diretamente da base de dados da ré ou em razão de falha de segurança de seus sistemas.
Ao contrário, os elementos apontam para a prática de fraude praticada por terceiros, possivelmente mediante interceptação de comunicação ou golpe de engenharia social, sem a participação da ré.
Nos termos do art. 42 da LGPD, o controlador ou operador de dados somente será responsabilizado quando, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral individual ou coletivo, decorrente de violação à legislação de proteção de dados.
No entanto, no caso concreto, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da ré o dano sofrido pelo autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples ocorrência de fraude não implica, por si só, a violação à LGPD ou responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo-se prova mínima de que a falha partiu do banco de dados do réu (AREsp 2.130.619).
Sendo assim, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pois, em que pese haver probabilidade do direito da parte Autora, não se vislumbra a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do CPC/201 -
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805323-31.2024.8.19.0058
Sabrina Veloso Macedo
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Victoria Horta Barbosa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:54
Processo nº 0802352-30.2024.8.19.0040
Gutierrez da Rocha Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elen Lau Bonavere
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:23
Processo nº 0846542-56.2024.8.19.0209
Clovis Ricardo Novaes
Condominio do Edificio Mediterraneo Flat
Advogado: Wagner de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:58
Processo nº 0000992-50.2022.8.19.0077
Ministerio Publico
Rafael dos Santos Vidal
Advogado: Fabiano Campos Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0858913-65.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Moradas da Saude
Espolio de Cesar Romero Sabino Ribeiro
Advogado: Marcelo Alvarez Rocha Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51