TJRJ - 0801730-54.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:27
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:01
Outras Decisões
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08/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 19:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIO SERGIO PUCCINI VIEITEZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIO SERGIO PUCCINI VIEITEZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
De fato, o endereço da parte autora é de competência desse Juízo.
Assim, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e acolho-os passando a constar a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Caio Sergio Puccini Vieitez em face de RBR banco de Brasília S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou uma transferência via PIX, no valor de R$10.484,00 de sua conta Bradesco, para conta no RBR banco, transação feita através de PIX.
Contas com a mesma titularidade.
Ao tentar fazer pagamento de boleto pelo banco BRB, a parte autora constatou que a quantia transferida estava bloqueada, sem ter sido informado pelo banco.
Entrou em contato com o banco e mesmo aguardando o prazo de 72 horas, o valor prossegui bloqueado por 22 dias.
Requer indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e citação da ré.
Em contestação a ré alega, em síntese, que realizou o bloqueio de PIX, com base na Resolução do Banco Central, nº147 de 28/09/2021, como mecanismo de aumentar a segurança das transações.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesado Consumidor, razão pela qual se aplica a inversão do ônus da prova(art. 6º, VIII do CDC), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
O réu, entretanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a alegações genéricas, sem justificativa válida para a retenção da quantia.
A Resolução nº 147 do Banco Central permite o bloqueio preventivo dos recursos em conta de usuário pessoa física, por até 72 horas.
Fato que não ocorreu no caso em tela.
A retenção injustificada de quantia depositada em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação capaz de gerar transtornos significativos, especialmente em razão do valor envolvido e da frustração do pagamento de compromisso financeiro (boleto bancário).
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: "É devida a indenização por danos morais quando o banco bloqueia indevidamente valores transferidos via PIX, impedindo o autor de cumprir obrigação financeira." (TJ-RJ, 4ª Turma Recursal) O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova direta, sendo presumido (in re ipsa), diante da ilicitude da conduta e dos prejuízos extrapatrimoniais evidentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte réao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros desde a citação, na forma do artigo 405 do CC.
E, em caso de discussão acerca dos índices aplicáveis, esclareço que o índice de correção a se fixar é o IPCA (IBGE), conforme o parágrafo único do artigo 389 do CC, bem como para os juros de mora, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial da Selic, deduzido o IPCA (IBGE), conforme o § 1° do artigo 406 do mesmo código.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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12/05/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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12/05/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIO SERGIO PUCCINI VIEITEZ em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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16/04/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:55
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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