TJRJ - 0806139-76.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SOUZA FILHO em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806139-76.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES SOUZA FILHO RÉU: CLARO S A, BANCO BRADESCO SA Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré CLARO S A, índice 197340739, e pelo réu BANCO BRADESCO SA, índice 197650394, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice 212582281.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante CLARO S A omissão e contradição no julgado eis que não há qualquer documento capaz de comprovar o valor efetivamente pago pela parte embargada.
Afirma que a sentença é ilíquida e que não é devida qualquer compensação por danos morais.
Relata, ainda, que os juros devem incidir a partir da sentença.
Informa a parte embargante BANCO BRADESCO SA que é inadmissível sentença ilíquida.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a sentença foi proferida de forma clara , objetiva e fundamentada.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões aduzidas.
Os valores poderão ser facilmente apurados na fase de execução, com base em documentos já juntados, através de mero cálculo aritmético.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SOUZA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:33
Juntada de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806139-76.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES SOUZA FILHO RÉU: CLARO S A, BANCO BRADESCO SA Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 7 de abril de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SOUZA FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:49
Juntada de petição
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10/04/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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01/04/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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01/04/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 08:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
09/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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