TJRJ - 0801113-09.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801113-09.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA OLIVEIRA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJede 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 198413429 a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Em ID 198395619 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não eo resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 6 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 17:12
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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06/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801113-09.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA OLIVEIRA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias acerca do Tema Repetitivo 1300 STJ, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que ao afetar o tema 1300 para julgamento da controversa determinou a suspensão de todos os processos em curso, inclusive em âmbito de primeiro grau.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 2.
Decorrido o prazo, não havendo oposição ou no caso de inércia das partes, determino desde já a suspensão do processo, com arquivamento sem baixa. 3.
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
MIRACEMA, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:19
Outras Decisões
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22/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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