TJRJ - 0801898-49.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO NEIVA DE FARIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de HORTIFRUTI ROBERDIL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801898-49.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTIFRUTI ROBERDIL LTDA RÉU: CIELO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda envolve contrato de credenciamento ao sistema Cielo com intuito de incrementar a atividade econômica desenvolvida pelo autor, disponibilizando aos seus clientes uma maior facilidade de pagamento através de cartões de débito e/ou crédito.
Com efeito, entendo que a matéria não envolve relação de consumo, pois o demandante não se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90), nem comprova eventual hipossuficiência técnica ou econômica capaz de se aplicar a teoria finalista mitigada.
Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES REFERENTES A VENDAS REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEMANDANTE PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATOU COM O EVIDENTE INTUITO DE INCREMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ OU E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRECEDENTE DO ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 335 DO STF.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-RJ - AI: 00512316620208190000, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Ademais, não se deve olvidar que, com a virtualização dos processos, o jurisdicionado consegue acompanhar e manifestar-se pelos respectivos sistemas informatizados dos tribunais na quase totalidade das comarcas do país, sendo certo que a comarca da capital de São Paulo possui toda tecnologia necessária, inclusive com a possibilidade, se for o caso, de audiências virtuais.
Dessa forma, entendo que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato em questão deve ser considerada válida (Súmula nº 355 do STF), motivo pelo qual DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da comarca de São Paulo.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:37
Apensado ao processo 0801618-15.2023.8.19.0202
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO NEIVA DE FARIA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:09
Declarada incompetência
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15/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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