TJRJ - 0932631-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932631-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA PAULO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação sem preliminares.
Fixo como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
Constitui ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do artigo 373, I, do CPC.
No entanto, diante da negativa de relação judídica incumbe à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indenizatório pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sendo este o caso dos autos, defiro a inversão com fundamento no artigo 373, II do CPC c/c 6º VIII do CDC.
Venha a prova documental requerida pela parte ré no id 185695872, devendo informar se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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