TJRJ - 0816207-59.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:19
Outras Decisões
-
19/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/07/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 21:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 21:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 21:32
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
26/06/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de WR STUDIO HAIR LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de WENDELL BRITO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816207-59.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WR STUDIO HAIR LTDA, WENDELL BRITO RODRIGUES RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 26/06/2025 14:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-37.2024.8.19.0034
Vanda Lucia Constancio da Rocha Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Patricia Zacharias Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 01:31
Processo nº 0816562-43.2023.8.19.0001
Romolo Siciliano Nesi
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 16:01
Processo nº 0169510-76.2018.8.19.0001
Bel Air Moveis LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eduardo da Rocha Schmidt
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30
Processo nº 0812723-11.2024.8.19.0054
Luiz Carlos do Couto
Banco Bmg S/A
Advogado: Gladson Magalhaes de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:33
Processo nº 0169510-76.2018.8.19.0001
Bel Air Moveis LTDA
Chefe da Auditoria Fiscal Regional 6417 ...
Advogado: Eduardo da Rocha Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00