TJRJ - 0875838-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0875838-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KELI CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Ao autor, em 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/08/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0875838-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KELI CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a exclusão da incidência deIR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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