TJRJ - 0909769-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:31
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO ROLIM TEIXEIRA ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0909769-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI WHATELY AMAR RÉU: SISTEMA P H DE ENSINO LTDA Ao credor sobre o depósito, dizendo se dá quitação, valendo o seu silêncio como concordância.
Em caso de requerimento de expedição de mandado de pagamento e não sendo beneficiário de gratuidade de justiça, recolher custas para a digitação no valor de R$ 11,92 na conta 1102-3, por mandado a ser digitado.
Informe ainda os dados bancários para a (s) transferência (s), incluindo o CPF.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909769-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI WHATELY AMAR RÉU: SISTEMA P H DE ENSINO LTDA Trata-se de ação promovida por DAVI WHATELY AMARem desfavor de SISTEMA PH DE ENSINO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em resumo, que no ano de 2022 matriculou-se na instituição de ensino ré; que, no mês de junho daquele mesmo ano, rescindiu o contrato, quando adotou todo o procedimento solicitado pela ré; que, para tanto, compareceu à sede da ré e efetuou o cancelamento de sua matrícula, ocasião em que recebeu a restituição de parte do valor já pago; que, após isso, passou a receber cobranças da ré relativas ao contrato de serviço educacional em questão; que, no mês de julho de 2023, constatou que a ré havia inserido seus dados no rol de maus pagadores, em virtude de débito que nega conhecer; que tentou resolver o impasse em sede administrativa, contudo, não obteve êxito.
Assim, sustenta a aplicação do código consumerista, destaca dispositivos legais em apoio a sua tese, pede a imediata exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, pleito que espera ver atendido em sede de tutela antecipada.
E, ao final, requer a procedência para que, confirmados os efeitos da tutela antecipatória, seja ainda declarado inexistente o débito que ensejou a negativação ora impugnada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (Ids 72911608 - 72911644).
Devidamente citada, a parte ofereceu contestação (Id 136364176), sustentando, em resumo, ausência de atuar indevido, bem como que o autor não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Enfim, aduz que o autor não comprova nenhum dano, cita dispositivos legais e jurisprudência em amparo aos seus argumentos, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência do dano moral e conclui requerendo a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids 136364194 – 136364197).
Em atenção ao despacho proferido no Id 150907245, o autor apresentou réplica (Id 157202985), pugnando pela procedência dos pedidos.
Relatei.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência da dívida impugnada, a exclusão de seu nome do rol de devedores, com a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a parte ré lhe causou restrições e dissabores quando inseriu seus dados no rol de devedores com suporte em dívida que não contraiu.
A parte ré alega que o autor não fez prova constitutiva de seu direito, tampouco comprovou a falha na prestação do serviço.
Ademais, o autor não provou a ocorrência de qualquer dano.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, para se eximir de responsabilidade, cabia-lhe provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II do par. 3º do citado artigo.
Com efeito, o documento acostado no Id 72911623 comprova que em 15/07/2023 o nome do autor figurava nos arquivos da Serasa por ordem da ré por dívida no valor de R$ 375,84, vencida em 10/08/2022.
O autor não nega que foi usuário de serviços da ré, mas informa que, no mês de junho de 2022, adotou as providências tendentes à rescisão do contrato firmado entre as partes.
Diante disso, a ré procedeu à devolução parcial do valor pago pelo demandante.
O que o autor comprova com os documentos anexados nos Ids 72911637 – 72911643, cessando desde então seu vínculo com a demandada.
A demandada não produziu prova alguma no sentido de infirmar aquela produzida pelo autor.
Desse modo, a mera alegação de existência de uma dívida em nome do autor não lhe serve de socorro.
Impende ressaltar, enfim, que a caracterização do dano moral independe da demonstração de efetivo prejuízo, sendo suficiente a existência do ato gravoso à esfera íntima da vítima, uma vez que ocasiona ao falso devedor perturbações nas relações psíquicas, na tranquilidade, no conceito e na credibilidade que desfruta perante a sociedade.
Impondo-lhe, ainda, esforço de modo a evitar prejuízos.
Neste caso, o autor adotou as providências cabíveis para cancelamento do contrato em questão, o que aliás não foi negado pela ré, que se limitou a argumentações genéricas e infundadas.
A indenização, contudo, deve ser fixada com equilíbrio e moderação, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, especialmente o tempo em que o nome da parte autora permaneceu negativado e as condições econômicas das partes.
Na hipótese, entendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se plenamente do sentido compensatório, pedagógico e punitivo.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada a verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da presente data e com juros legais contados da citação, tudo na forma dos artigos 389, par. único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Declaro a inexistência da dívida questionada na presente demanda.
Outrossim, determino a exclusão do apontamento restritivo levado a efeito por ordem da parte ré com base na dívida impugnada na presente demanda.
Ficando deferida a tutela antecipada para tal finalidade.
Oficie-se para cumprimento.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, pela parte ré.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ROLIM TEIXEIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO ROLIM TEIXEIRA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO ROLIM TEIXEIRA ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO ROLIM TEIXEIRA ALVES em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821720-66.2025.8.19.0209
Lucia Maria Sampaio Lafayette
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:37
Processo nº 0801516-58.2024.8.19.0072
Jessica da Silva Dutra
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Roberto Carlos Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 09:30
Processo nº 0804679-22.2025.8.19.0004
Anderson da Silva Armond Pereira
Dinisa Mirae Veiculos LTDA
Advogado: Isabel Reis de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:35
Processo nº 0812306-24.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizabeth Lemos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:47
Processo nº 0855086-46.2022.8.19.0001
Jose Eduardo Santos Borges da Hora
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Escorcio Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 09:10