TJRJ - 0809510-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:16
Decretada a revelia
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11/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VIACAO NOVACAP S A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809510-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACIARA SALES DA SILVA RÉU: VIACAO NOVACAP S A Defiro JG.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, em que figura como autora Juraciara Sales da Silva em face de Viação Novacap S.A.
Requer a antecipação da tutela para que sejam entregues as imagens do dia do acidente sofrido pela autora no interior do veículo da ré para comprovação dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação, não possuindo a ação proposta natureza cautelar.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos, em especial de outras medidas tomadas pela empresa para solucionar ou remediar o problema relatado na inicial.
No entanto, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pela parte autora, suficientes para a comprovação da existência de legítimo interesse jurídico na obtenção das imagens de vídeo que se encontram com a requerida, defiro o processamento do feito pelo rito ditado no artigo 382. do CPC.
Cite-se o réu para, em cinco dias, i) fornecer as filmagens do ônibus com placa B5198, do dia 08/04/2025; e ii) apresentar resposta, "permitindo-lhe que afirme a inexistência do dever de exibir ou justa causa para não o fazer (art. 398 e 399 do CPC)".
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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