TJRJ - 0807285-96.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807285-96.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado.
Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observado as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807285-96.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TEREZA FERREIRA DE LIMA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de março de 2023, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 10533796, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado, bem como na suspensão do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do TOI, bem como dos débitos a ele referentes; confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela deferida (ID 79312580).
A parte requerida apresentou contestação (ID 85085222), defendendo, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova mínima.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 107139795).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 161270786).
Os autos vieram à conclusão.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade.
Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º 10533796, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia.
Todavia, a concessionária requerida se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
Ademais, a requerida não sucedeu em comprovar o aumento da média da unidade consumidora da parte autora após a retirada da suposta irregularidade.
Além disso, a parte requerida não comprovou a existência de eventual perícia realizada no medidor do consumidor, tampouco demonstrou, em juízo, interesse na produção de prova pericial, já que, ao se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, informou não possuir novas provas a produzir (ID 150557758).
Nestas condições, conclui-se que não há comprovação idônea da suposta falha no relógio medidor instalado na unidade do autor, o que conduz à nulificação do TOI indicado na inicial e do respectivo parcelamento, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado.
Nesse mesmo sentido, colha-se a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM OS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Recurso interposto exclusivamente pela autora, a denotar a conformidade da ré com a solução conferida à lide.
A regularidade do TOI objeto da lide somente poderia ser esclarecida por meio da prova pericial, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado na área de engenharia, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova e oportunizado, à ré, a produção das provas que entendia necessárias, a concessionária deixou de requerer a produção da prova pericial, pleiteando, inclusive, a julgamento antecipado da lide.
Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado ao consumidor.
Incidência do verbete nº 256, da súmula deste TJRJ, segundo o qual o TOI não se reveste da presunção de legalidade.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC.
Correção da sentença ao determinar a nulidade do TOI lavrado unilateralmente.
Dano moral configurado.
A conduta da ré, consistente na imputação infundada de conduta criminosa à autora, mediante a prática de furto de energia elétrica em sua residência, causou-lhe danos morais decorrentes do constrangimento e da afronta à sua dignidade, que devem ser compensados.
Ademais, a inclusão das parcelas da dívida declarada por T.O.I, em conjunto com a fatura mensal de consumo de energia elétrica ocasionou o inadimplemento da autora e a indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Dano material devidamente reconhecido na sentença, que deve importar restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Recurso a que se dá provimento." (0018771-36.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 31/01/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível.
TOI.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de débito com relação ao TOI objeto da lide; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Termo lavrado em 06.10.2021, inexistindo dados acerca do período de irregularidade. 3.
Inversão do ônus da prova que foi determinado pelo juízo a quo. 4.
Parte ré que, contudo, não acostou nenhum documento aos autos, não requerendo sequer a produção de prova pericial. 5.
Inexistência de consumo zerado ou ínfimo nas faturas acostadas pela autora. 6.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência de débito relativo ao TOI que se mantém. 7.
Dano moral configurado.
Corte indevido.
Serviço que somente foi restabelecido em razão da tutela de urgência.
Inteligência da Súmula 192 do TJRJ. 8.
Quantum indenizatório mantido, eis que fixado em valor compatível ao habitualmente arbitrado por esta Câmara em situação semelhante.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0802597-91.2022.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Contrato de fornecimento de energia elétrica.
Lavratura de termo de ocorrência e inspeção - TOI.
Reconhecida a irregularidade do referido termo foi determinando seu cancelamento com a restituição dos valores pagos, de forma simples, afastada a incidência de dano moral.
Irresignação da autora.
Devolução que deve se dar em dobro.
Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0026240-27.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0016148-23.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
De igual forma, a pretensão de indenização por danos morais merece acolhimento.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Ao tratar do tema, o professor Sergio Cavalieri Filho assim preleciona: “Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 52, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória" (Ap. cível 40.541, rel.
Des.
Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719). (...) Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” (Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
Págs. 88/91) Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No voto condutor do referido acórdão a ilustre Ministra relatora esclareceu o tema nos seguintes termos: "10.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 11.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012). 12.
No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. 13. É o que decidiu esta Corte no julgamento do REsp 202.564/RJ (4ª Turma, DJ de 01/10/2001), in litteris: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”." (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, na medida em que o Termo de Ocorrência lavrado pela requerida ocasionou a suspensão do serviço de energia elétrica.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Caio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre o tema, assim preleciona: “Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro.” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) anular o TOI n.º 10533796; b) declarar a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao precitado TOI; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP-Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/08/2024), e com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC), alterado pela Lei n.º 14.905/24), a partir do desembolso; e d) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP-Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/08/2024), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n.º 14.905/24).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, em havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE PAULINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA FERREIRA DE LIMA - CPF: *16.***.*03-41 (AUTOR).
-
25/09/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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