TJRJ - 0958609-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de Robô de Endereços em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão endereço - api convênios
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18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958609-06.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOCA'S LANCHES LTDA 1.
Cite-se o executado, por OJA, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. 2.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão. 3.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC. 4.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 6.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 7.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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