TJRJ - 0814941-31.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MAXSANDER AZEVEDO BARROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 20:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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15/07/2025 18:43
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 13:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814941-31.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXSANDER AZEVEDO BARROS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 01.
Quanto aos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, ex vido artigo 300 do CPC, estão a probabilidade do direto e o perigo da demora.
No caso em concreto, o autor desde 14.08.2024, conforme documento juntado id: 196278947 entrou com uma reclamação no NUDECON, bem como se encontra com as contas desabilitada desde 26.03.2025, razão pela qual descaracterizado o requisito do perigo da demora, pois, somente após 02 meses pleiteou a tutela de urgência.
Ademais, não é possível ao Juízo em cognição sumária com base nos documentos anexados à petição inicial analisar a situação, sendo necessária uma análise exauriente para que o Juízo forme uma convicção sólida sobre os fatos.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. 02.
De acordo com a resolução do CNJ sobre juízo 100% digital se a parte autora faz opção por esse meio a parte ré pode se opor até a contestação.
Como no JEC a parte ré, como regra, se manifesta pela primeira vez apresentando contestação e isso se dá em audiência, essa audiência não pode ser virtual, pois ainda não teve concordância do réu quanto ao formato.
Sendo inviável no sistema a intimação do réu apenas para esse fim, mantenha-se a ACIJ da forma presencial.01.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:11
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 13:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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