TJRJ - 0866911-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0866911-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JANE MARIA PESSANHA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva havida entre as partes em epígrafe.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ostentam competência para o processo e julgamento de liquidações e execuções individuais de sentenças tiradas de ações coletivas, seja em virtude do que prevê o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/09, seja pelo fato de somente serem competentes para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Nesse sentido, aliás, é a tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, “in verbis”: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Face ao exposto, ACOLHO a impugnação manejada pelo ERJ e, reconhecendo a incompetência do juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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06/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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