TJRJ - 0809572-64.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809572-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI FRIZA DOS SANTOS RÉU: JOSSANDRO DE ALMEIDA CARLOS Diante dos documentos apresentados pela parte Recorrente, DEFIRO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, na forma do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e, ainda, Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO O RECURSO, em seu regular efeito, na forma dos Artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais.
Após, remetam-se os Autos ao Egrégio Conselho Recursal do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809572-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI FRIZA DOS SANTOS RÉU: JOSSANDRO DE ALMEIDA CARLOS Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que o autor pretende a restituição do valor de R$4.511,97 (quatro mil e quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), apropriado indevidamente pelo réu, em razão de erro de digitação de transferência na modalidade pix, na qual acabou enviando R$ 5.352,53, ao invés de R$ 535,25, como pretendia.
Em que pese devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15.
Dessa forma, passo ao mérito.
Analisando as provas acostadas nos autos, verifica-se que autor e réu são vizinhos e que a transferência em questão foi feita pelo requerente a fim de quitar a sua parte em obra de cobertura de garagem, realizada pelas partes de comum acordo.
No ID 195306757, há conversa entre ambos na qual o réu afirma que o valor devido é de R$ 535,25 e no comprovante ID 195304647 consta R$ 5.352,53.
Narra o autor que o réu chegou a devolver R$400,00 do valor em excesso, conforme o comprovante (ID 195306758) e se comprometeu a restituir o restante de forma parcelada.
Mas que após novas cobranças do autor, passou a proferir ofensas, negando-se a pagar e mandando que ele procurasse os seus direitos na justiça, conforme ID 195306773.
No presente caso, restou incontroverso que o réu recebeu, por erro, valor maior do que o que lhe era devido, por meio de transferência eletrônica via PIX.
O Código Civil, em seu art. 884, estabelece que ninguém pode enriquecer-se à custa de outrem sem justa causa, vedando o enriquecimento ilícito.
Assim, é imperiosa a devolução da quantia recebida indevidamente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, a recusa injustificada em devolver a quantia recebida indevidamente constitui afronta ao princípio da boa-fé, impondo-se a restituição integral do valor transferido por erro, no valor de R$4.511,97 (quatro mil e quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), considerando o abatimento do valor de fato devido e da parcela já restituída.
Além disso, a conduta do réu também gerou abalo moral à parte autora, especialmente diante da recusa injustificada em restituir a quantia e das ofensas proferidas contra o autor durante o conflito, que agravaram o sofrimento e o constrangimento experimentados.
Assim, diante da ilicitude do ato e do prejuízo extrapatrimonial causado, com fulcro no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000 (cinco mil reais), suficiente para reparar o dano sofrido, servindo ainda como medida pedagógica para coibir condutas semelhantes.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU: a) NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$R$4.511,97 (quatro mil e quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), com correção monetária a contar da data da desembolso, calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma. b) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$5.000 (cinco mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
Feito julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 30 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSSANDRO DE ALMEIDA CARLOS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LIMA COSTA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809572-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI FRIZA DOS SANTOS RÉU: JOSSANDRO DE ALMEIDA CARLOS A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, em que pese restar configurada a probabilidade do direito, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 4 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809572-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI FRIZA DOS SANTOS RÉU: JOSSANDRO DE ALMEIDA CARLOS Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de residência atualizado(últimos três meses)consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet,ou carnê de IPTU.Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionadosacompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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26/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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