TJRJ - 0821888-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821888-60.2023.8.19.0202 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução opostos por Cristiano Marques dos Santos da Silva e Cristiano Marques dos Santos Embalagens Eireli em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
 
 A inicial veio instruída com os documentos.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas em index 173495053.
 
 Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
 
 O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
 
 Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
 
 Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
 
 CANCELAMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ART. 257 DO CPC.
 
 O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            27/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 12:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/08/2025 07:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 02:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821888-60.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro pelo prazo de 5 dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            02/07/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 16:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:39 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821888-60.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Concedo o parcelamento das custas/taxa judiciária em 03 vezes, conforme certidão a ser elaborada pela serventia deste Juízo.
 
 Consigno que o primeiro recolhimento deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Em relação às demais parcelas, elas serão recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes.
 
 Quando houver o reajuste das custas, a autora deverá aplicar o respectivo índice (UFIR), a fim de corrigir o valor da parcela.
 
 Anote-se onde couber a expressão "PARCELAMENTO DE CUSTAS".
 
 Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta
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                                            26/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 07:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/03/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:12 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 13:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *47.***.*01-23 (EMBARGANTE). 
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                                            17/02/2025 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 00:17 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:05 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            26/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:18 Outras Decisões 
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                                            23/05/2024 15:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EMBARGANTE). 
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                                            10/04/2024 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 00:15 Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:43 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 09:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2023 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 15:40 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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