TJRJ - 0800713-31.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA GOMES - CPF: *69.***.*90-00 (AUTOR).
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12/09/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800713-31.2025.8.19.0043 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES RÉU: FABIOLA STETER DOS SANTOS Emende-se a inicial, em 15 dias, cumprindo-se integralmente o inciso II do art.319 do CPC.
Deve ser indicada a profissão da autora.
Vale esclarecer que "aposentado" é apenas um estado.
Deve ser indicada a profissão, v.g. "professor aposentado", "delegado de polícia aposentado", etc.
O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República.
A declaração acostada ostenta presunção relativa.
No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso.
Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC.
Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24).
Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário.
Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais.
Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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