TJRJ - 0964334-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial e os documentos, caso requerida a prova documental. -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964334-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Recebo a emenda de id 162714286. 2- Cuida-se de ação proposta por REGINA MARIA DA SILVA RIBEIRO em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a instalação de água na sua casa, localizada à Rua Rosa dos Santos Nascimento (antiga rua dos agrônomos), 14 FD Campo da Banha – Queimados Rio de Janeiro/RJ, CEP: 26327-270, devendo as cobrança de consumo se iniciar com a instalação e com o reflexo da tarifação social.
A parte autora narra, em apertada síntese, que mora em uma casa localizada em um terreno que possui 3 moradias.
Narra, ainda, que a parte ré instalou um único hidrômetro no portão de entrada do terreno sem informar quem seria o titular e qual casa seria abastecida por ele, sendo que sua residência continua sem água.
Narra, também, que ao solicitar a instalação de um hidrômetro individual para a sua residência foi informada que somente seria possível com o pagamento do débito das matrículas 403333707-4 e 401029394-0, contudo, nunca morou nos endereços referentes a essas matrículas, portanto, trata-se de um dívida que nunca contraiu e nem mesmo se beneficiou.
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, tenho por DEFERIR parcialmente a tutela vindicada para que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da Autora localizada na Rua Rosa dos Santos Nascimento (antiga rua dos agrônomos), 14 FD Campo da Banha – Queimados Rio de Janeiro/RJ, CEP: 26327-270, com a instalação de hidrômetro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação das penalidades aplicáveis à espécie.
Intime-se, por OJA de plantão. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *93.***.*09-33 (AUTOR).
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09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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