TJRJ - 0804553-92.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804553-92.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ERNESTO GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os descontos promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado e pessoal que afirma desconhecer. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o desconto de suposto débito na folha de pagamento da autora decorrente de contrato que afirma desconhecer é capaz de gerar o comprometimento de seu sustento e de sua família, haja vista o caráter alimentar de tal verba.
Por outro lado, o aumento significativo de demandas desta natureza que normalmente terminampor reconhecer a ilegalidade dos contratos, seja por fraude ou mesmo por falta de informação dos agentes financeiros das cláusulas contratuaisaos consumidores, em sua grande maioria pessoas simples e de pouca instrução, conferem verossimilhança às alegações autorais.
Por outro lado, a determinação de que o réu se abstenha de realizar tais descontos, até o deslinde do feito, quando então se terá apurado a idoneidade da dívida cobrada, não acarreta prejuízo ao demandado, haja vista que poderá, se for o caso, cobrar pelos meios próprios o débito em questão devidamente corrigido, não havendo, pois, irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Sendo assim, ante o flagrante perigo de dano caso a medida pleiteada não seja concedida liminarmente, DEFIROa tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da autora a título empréstimo consignado em nome do Banco AGIBANKS/A, referente ao empréstimo consignado no valor de R$22.828,31e parcelas de R$522,31 e empréstimo pessoal no valor de R$1.767,04e parcelas de R$210,30 sob pena de devolução em dobro em razão de cada cobrança indevida.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando esta decisão.
Cite-se e intime-se o réu, através de meio eletrônico ou via postal.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:46
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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