TJRJ - 0803513-19.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 21:09
Conclusão
-
06/08/2025 21:06
Redistribuição
-
01/08/2025 14:34
Remessa
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01/08/2025 14:25
Documento
-
21/07/2025 15:44
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803513-19.2025.8.19.0209 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0803513-19.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00075763 RECTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MICHELE MACHADO GALDINO ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: BRUNA LORITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-241320 ADVOGADO: LEONARDO CANDIDO AGUIAR OAB/RJ-244754 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A autora não comprovou qual era seu limite de crédito antes da alegada redução de limite, tampouco negativa de pagamento de compras em decorrência desse fato.
Em contestação, o réu esclarece que o limite de crédito da autora é R$ 1.350,00, o que não foi rebatido em réplica.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 15:22
Conclusão
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16/06/2025 15:19
Distribuição
-
16/06/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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