TJRJ - 0058727-56.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Certifico que o recurso é tempestivo.
 
 Ao embargado.
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                                            26/06/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 15:20 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS PORTO JORGE, qualificada nos autos, contra CAIXA SEGURADORA S.A. (1ª Ré) e WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (2ª Ré), qualificada nos autos./r/nNarrou a petição inicial, em apertada síntese, que contratou com 1ª Ré CAIXA SEGURADORA S/A, por intermédio da 2ª Ré, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., o seguro de seu Automóvel marca FORD, modelo ECOSPORT TITANIUM 2.0 16V FLEX 5P AUT. (Gasolina / Flex), ano/modelo 2015, placa KWM6136 RJ, Chassi 9BFZB55H5F8954403, com vigência de 12/05/2018 até 12/05/2020, conforme Apólice nº 5003110181015./r/nAduziu que, em 04/11/2019, às 22h30min, teve seu veículo subtraído por elementos portando arma de fogo, o qual era conduzido por seu filho no momento do sinistro, à época com 30 anos de idade e com 10 anos de habilitação, que registrou a ocorrência, informando imediatamente ao seguro a ocorrência do sinistro, a fim de receber a indenização conforme formalizado na apólice (100% da Tabela FIPE)./r/nRelatou que seguindo os trâmites estabelecidos pela 1ª Ré, fora orientada a preencher um questionário (Questionário Perfil - Auto), como parte integrante do aviso de sinistro, contendo, dentre outras, perguntas relativas ao condutor do veículo no momento do acidente./r/nDenotou que, de maneira livre, verdadeira, espontânea e pautada na lealdade e boa-fé, como parte contratante, respondeu a todos os quesitos, notadamente, ao que se constitui o ponto controvertido do litígio, ou seja, no tocante as informações relativas ao condutor do veículo no momento do acidente./r/nContudo, noticiou que, malgrado a ausência de previsão na apólice de seguro, a 1ª Ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a utilização do veículo por condutores eventuais está limitada a 1 (um) dia por semana, independente do tempo de uso, e que sejam devidamente habilitados./r/nRessaltou a inexistência de informação e orientação no tocante à suposta limitação para condutores eventuais, quando da contratação junto à 2ª Ré, que, a despeito de ter sido acionada, quedando-se inerte, existindo na apólice apenas restrição expressa para condutores com idade entre 18 e 25 anos./r/nAo final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, conforme previsto na Apólice de Seguro nº 5003110181015 equivalente a 100% da tabela FIPE, ou seja, R$ 52.595,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais), com juros e correção monetária; d) a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00./r/nA petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.12/26)./r/nHouve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando-se a emenda à petição inicial (fls.29)./r/nA parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls.37/45), mantendo-se o polo passivo apresentado anteriormente, sem alteração substancial na narrativa fática apresentada e dos pedidos formulados./r/nHouve o recebimento da emenda à petição inicial, sem designação de audiência de conciliação (fls.48)./r/nExpediu-se mandado de citação via postal da Ré CAIXA SEGURADORA S/A (fls.53) e da Ré WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (fls.54)./r/nA Ré CAIXA SEGURADORA S/A compareceu aos autos e apresentou contestação (fls.56/62), acompanhada de documentos (fls.63/136).
 
 Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou, concisamente, a manifesta improcedência dos pedidos, considerando a perda do direito segurado, por culpa exclusiva da parte autora, haja vista a declaração inexata quanto ao condutor principal do veículo segurado, por expressa previsão contratual e de acordo com as regras dos arts. 765 e 766, do Código Civil.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais./r/nA parte autora manifestou em réplica às fls.139/145./r/nJuntou-se aos autos certidão positiva de citação da Ré EMPRESA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A (fls.241)./r/nA Ré WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. apresentou contestação (fls.243/264), acompanhada de documentos (fls.265/395).
 
 Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e suscitou a falta de interesse de agir, por ausência de pretenso resistida./r/n No mérito, alegou, concisamente, a impossibilidade de responsabilização da corretora, considerando que a gestão, administração, recebimento de prêmio e responsabilidade pelas coberturas previsas na apólice de seguro exclusiva da CAIXA SEGURADORA S.A. /r/nAduziu que de acordo com a apólice contratada, o veículo possuía como condutora principal a Sra.
 
 Maria das Graças Porto Jorge, sendo o valor de prêmio baseado no perfil correspondente ao informado no momento da cotação do produto, não obstante a parte requerente concordou com a resposta dada por seu filho ao perito sindicante e declarou à próprio punho que o veículo sinistrado era utilizado 05 (cinco) dias na semana por seu filho, Sr.
 
 Jonathan (condutor no momento do sinistro), enquanto a Segurada, cadastrada como condutor principal na apólice utilizava apenas 02 (dois) dias na semana, restando confessado durante a sindicância, a utilização do veículo pelo filho da requerente não era eventual, mas praticamente diária, circunstância esta que impediu a correta avaliação do risco, interferindo, assim, na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio mensal, fixado em valor equivalente a aproximadamente 70% (setenta por cento) daquele que teria sido estipulado caso a segurada tivesse indicado o seu filho como condutor principal, cometendo a requerente uma fraude contratual, o que gerou a perda do direito de indenização, conforme previsto nas Condições Gerais do produto./r/nArgumentou que de acordo com as diretrizes da SUSEP, não houve falha na prestação dos serviços pela Seguradora, em virtude da negativa de pagamento de indenização securitária, tampouco, da Wiz Soluções, mera facilitadora entre as partes, sendo certo que a Wiz Soluções não possui responsabilidade por nenhum questionamento vinculado a apólice em discussão, pois apenas a Caixa Seguradora recebe os valores pagos a título de prêmio e assume a responsabilidade pelos riscos decorrentes do seguro contratado./r/nSustentou a ausência de danos morais, porquanto não houve qualquer violação à honra ou dignidade da parte requerente./r/nAo final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais./r/nInstadas as partes a especificarem provas (fls.396), a Ré CAIXA SEGURADORA S/A informou que não possui outras provas a produzir (fls.402/403)./r/nA parte autora manifestou em réplica às fls.406/411./r/nA Ré WIZ CO.
 
 PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., por sua vez, também informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls.420/421)./r/nSem demora, proferiu-se decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2ª Ré, ocasião em que se declarou o feito saneado e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.424)./r/nVieram-me os autos conclusos./r/nÉ a síntese do essencial./r/nFundamento e decido./r/nO feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução./r/nREJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Ré, CAIXA SEGURADORA S/A., considerando que o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores, a fim de assegurar que o consumidor, em caso de falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, possa buscar reparação diretamente de qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de uma relação contratual direta. /r/nNo entanto, essa responsabilidade solidária não é automática, dependendo de uma análise detalhada das atividades realizadas por cada parte na cadeia de fornecimento e da relação que essas partes mantêm com o consumidor./r/nNo caso em análise, nota-se que a parte autora firmou contrato de seguro com a Caixa Seguradora S/A, a qual assumiu o risco e a responsabilidade pela cobertura do sinistro, conforme se depreende das informações constantes na apólice de fls.16/19, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda./r/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. /r/nA que a relação em comento versa sobre relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo as regras de ordem pública e de interesse social, que visam à proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual./r/nE, por isso, impõe- se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor./r/nNecessário observar que a Lei do Consumidor busca proteger o hipossuficiente, bem como reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, conforme dispõe o inciso I, do art. 4º, do CDC. /r/nArt. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: /r/nI- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;/r/nPortanto, o CDC é um sistema cuja finalidade é proteger o consumidor, destinatário final de um produto ou serviço (pessoa física ou jurídica) que, eventualmente, possa se encontrar em situação de desvantagem frente ao fornecedor./r/nA responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
 
 A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço./r/nFeitas tais considerações, é incontroverso nos autos a parte autora firmou contrato de seguro com a 1ª Ré, Caixa Seguradora S/A, a qual assumiu o risco e a responsabilidade pela cobertura do sinistro, conforme se depreende das informações constantes na apólice de fls.16/19, a ocorrência do sinistro (fls.20/21) e a negativa de pagamento da indenização pela 1ª Ré, ao argumento que há uma divergência quando ao principal condutor e não foi feito o endosso (fls.64/78), configurando perda do direito segurado, por expressa previsão contratual, bem como de acordo com os arts. 765 e 766, do Código Civil./r/nEmbora a 2ª Ré WIZ CO.
 
 PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. tenha participado de alguma forma na comercialização do produto, sua função se restringe à intermediação, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade direta pela recusa do pagamento da indenização./r/nA Wiz, na qualidade de corretora de seguros, exerceu apenas a função de intermediária entre a autora e a Caixa Seguradora, auxiliando na escolha do seguro e na contratação da apólice.
 
 A corretora não está envolvida na análise ou liquidação do sinistro e, portanto, não pode ser responsabilizada pela recusa do pagamento da indenização./r/nNesse sentido, a jurisprudência do TJRJ:/r/nEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SEGURO DE AUTOMÓVEL.
 
 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÕES INTERPOSTAS.
 
 RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação ajuizada contra Caixa Seguradora S/A, Wiz Soluções e Youse Seguradora S.A. visando indenização securitária e danos morais.
 
 Sentença condenou exclusivamente a Caixa Seguradora ao pagamento de 100% do valor do veículo conforme Tabela FIPE na data do pagamento e R$ 10 .000,00 por danos morais.
 
 Recursos interpostos por ambas as partes.
 
 A autora apelou para revisar o valor da indenização e a responsabilidade das rés.
 
 A ré alegou má-fé da autora, com base no uso comercial do veículo e divergência no CEP de pernoite.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Análise da negativa de pagamento securitário; (ii) Possibilidade de condenação das rés Wiz e Youse pela responsabilidade solidária; (iii) Revisão do critério de cálculo da indenização; (iv) Danos morais: configuração e valor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3 .1.
 
 Negativa de Pagamento Securitário: A ocorrência do roubo do veículo da autora não é contestada, sendo o cerne da demanda a recusa da seguradora em arcar com a cobertura contratada.
 
 A negativa de pagamento baseou-se em dois argumentos: a divergência no CEP de pernoite e o suposto uso comercial do veículo. 3 .1.1.
 
 Em relação ao primeiro argumento, a alegada divergência de 650 metros no endereço de pernoite não agrava o risco, sendo irrelevante para justificar a negativa. 3 .1.2.
 
 Quanto ao uso comercial, embora a seguradora alegue que o veículo fosse utilizado para fins comerciais, ficou demonstrado que o uso era esporádico, realizado duas ou três vezes por mês para deslocamento a feiras, o que não caracteriza uso comercial habitual.
 
 O uso ocasional do veículo para fins pessoais ou profissionais comuns não altera a natureza do seguro.
 
 Recusa da seguradora é indevida, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 3.2 Responsabilidade Solidária.
 
 Inexistência.
 
 A responsabilidade pela negativa do pagamento da indenização deve recair exclusivamente à Caixa Seguradora S/A.
 
 A Wiz, atuando apenas como corretora, intermediou a contratação do seguro e não teve poder decisório sobre o pagamento.
 
 A Youse não possui vínculo contratual que a responsabilize pela negativa do sinistro. 3 .3.
 
 Cálculo da Indenização: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária deve ser calculada com base na Tabela FIPE do veículo na data do sinistro, e não na data do pagamento ou liquidação.
 
 Reforma parcial da sentença que se impõe. 3 .4.
 
 Danos Morais: Falha na prestação do serviço decorrente da recusa indevida da seguradora em pagar a indenização.
 
 Dano moral configurado.
 
 O valor fixado é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 V.
 
 DISPOSITIVOS RELEVANTES Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Artigo 757 e 759 do Código Civil (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01714625120228190001 202500107060, Relator.: Des(a).
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/03/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025)/r/nSustenta a 1ª Ré que a parte autora cometeu uma fraude contratual, ao indicar como condutor principal, o seu próprio nome, ao invés do seu filho, circunstância que impediu a correta avaliação do risco, interferindo na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio mensal./r/nEvidencia-se, assim, que o cerne da questão diz respeito a negativa de cobertura securitária sob a alegação de divergência de dados no tocante ao perfil do condutor, já que, na ocasião do sinistro, o automóvel não era conduzido pelo condutor principal previsto na apólice, o que acarretaria a perda do direito à indenização, já que amparado por cláusula contratual./r/nÉ cediço que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco./r/nGize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé.
 
 Nesse sentido destaque-se que permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé (Francisco Amaral.
 
 Direito civil: introdução.
 
 Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153)/r/nNunca há que se afastar do fanal que sustenta que Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo (STJ; 3a Turma; REsp. 590336/SC; Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Assim, Não há falar, portanto, em interpretação extensiva ou restritiva do contrato, mas tão somente aplicação de cláusula contratual, pena de ser vulnerado o princípio da boa-fé, viga mestra que sustenta a segurança das relações negociais (STJ; 6a Turma; AgRg no Ag. 608324/SP; Rel.
 
 Min.
 
 Hélio Quaglia Barbosa)./r/nNão se pode olvidar que a boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a existência da relação contratual, não apenas no momento de sua execução, mas também nas fases pré e pós- contratual./r/nComo deduzido, negativa de cobertura da seguradora ré está calcada nas cláusulas 16.1, alínea q e 26.5, inseridas nas condições gerais do contrato, segundo a quais a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o segurado ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela Seguradora, perderá o direito à cobertura por se tratar de risco não contratado. /r/nVejamos (fls.106/107 e 120):/r/n (...)16.
 
 PERDA DE DIREITOS /r/n16.1.
 
 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se: (...) /r/nq) O Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na proposta, aceitação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado ao pagamento do prêmio vencido./r/n(...) 26.5.
 
 Algumas definições aplicadas ao questionário de avaliação de risco: /r/no Condutor Principal: é a pessoa legalmente habilitada, que utiliza o veículo por 5 (cinco) ou mais dias da semana.
 
 Se o veículo for utilizado por mais de um condutor em dias diferentes ou em horários diferentes de um mesmo dia, será considerado como condutor principal a PESSOA MAIS JOVEM que utiliza o veículo por 3 ou mais dias da semana.
 
 Quando não for possível identificar o principal condutor nos critérios acima, devem ser considerados os dados do condutor mais jovem. /r/no Pessoas entre 18 a 25 anos de idade que conduzem o veículo segurado: O Segurado contratante deste seguro é responsável por informar à Seguradora quem é o principal condutor do veículo segurado e se há algum condutor com idade entre 18 e 25 anos, ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela Seguradora perderá o direito a cobertura por se tratar de risco não contratado. (...) ./r/nIsso porque consta da apólice que a Autora é a principal condutora do veículo.
 
 Contudo, por ocasião do sinistro, o automóvel era conduzido por seu filho, pessoa regularmente habilitada./r/nDessa forma, a situação vertida à lide não exclui a obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária, já que a apontada e alegada divergência acerca do perfil do condutor gerou agravamento do risco e comprometeu a estabilidade econômico- financeira da seguradora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desonerou, ao teor do artigo 373, II do CPC./r/nRegistre-se, ademais, que a indicação de principal condutor na apólice, como o próprio termo sugere, não implica exclusão de cobertura por ter sido o automóvel conduzido por pessoa diversa, mormente em se tratando de pessoa da família, com 30 anos de idade, na época do sinistro e devidamente habilitada para a direção de veículo automotor (fls.23), conforme indicação do Boletim de Ocorrência (fls.20/21)./r/nAdemais, também não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir tenha a demandante agido com má-fé na aludida omissão de informação, com o intuito de, deliberadamente, provocar a diminuição do valor do prêmio./r/nVale dizer que a boa-fé que permeia as relações contratuais é presumida.
 
 O reconhecimento da má-fé, contudo, depende de prova inequívoca de sua ocorrência, o que efetivamente, não restou demonstrado no decorrer da instrução processual./r/nA propósito, eis o posicionamento do STJ:/r/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.485.274 - CE (2014/0251960-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : WAYNER MAGALHÃES MARTINS - CE004878 RONALDO BORGES GARCIA - CE007077 KARIME MESSIAS LOUREIRO - CE013593 ERNANDO GARCIA - CE019253 REBECA AGUIAR COSTA - CE025750 RECORRIDO : ANTONIO DOMINGOS MARQUES ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO - CE011100 RECORRIDO : ANTÔNIO MAICON FERREIRA MARQUES ADVOGADOS : CLAVIO DE MELO VALENÇA FILHO - CE016285 FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO - CE011100 RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE VEÍCULO.
 
 DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PERFIL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
 
 REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. 2.
 
 No caso concreto, o acórdão consignou a ausência de agravamento do risco contratado com o preenchimento inexato do formulário, a boa-fé do segurado e a comprovação dos lucros cessantes, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
 
 Recurso especial não provido. (...) (STJ - REsp: 1485274 CE 2014/0251960-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/03/2017)./r/nNesse contexto, não restou demonstrado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor./r/nDessa forma, o caso concreto mostra consonância à jurisprudência do eg.
 
 TJRJ sedimentada na Súmula 234, na qual se assentou o entendimento de que não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco ./r/nAssim sendo, restou configurada a falha na prestação dos serviços da Ré, uma vez que foi injusta a negativa de cobertura./r/nÀ vista disso, a 1ª Ré deve ser condenada ao pagamento da indenização pactuada, ou seja, 100% da tabela FIPE (fls.18) da data da ocorrência do sinistro, até porque a Seguradora ré não impugna tal fato, restando incontroverso a perda total do veículo e o dever de indenizar no valor da tabela Fipe na data do sinistro./r/nAssim sendo, a parte autora faz jus à indenização integral pela perda total do veículo objeto do seguro, conforme a apólice de dls.16/19, que prevê o pagamento de cobertura no valor até 100% o valor da tabela FIPE, corresponde ao valor de R$52.595,00 (fls.22)./r/nRelativamente ao dano moral fixado, não se olvida os transtornos gerados em razão da ausência de pagamento da indenização por parte da seguradora Ré, evidencia-se que a recusa em pagar a indenização securitária foi injustificada, ensejando o dever de indenizar, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor./r/nNo que se refere ao dano moral, verifica-se que o comportamento da Seguradora ré se sujeita à reparação pecuniária, porquanto gerou o rompimento contratual e, paralelamente, violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com o consumidor./r/nA quantificação do dano moral, matéria delicada e sujeita à ponderação do julgador, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão./r/nIsto posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, fixo a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação, bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se em consonância com entendimento já demonstrado pelo eg.
 
 TJRJ em casos análogos./r/nNeste sentido:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
 
 NEGATIVA DE PAGAMENTO.
 
 Sentença de procedência parcial, condenando a Seguradora ré ao pagamento de sinistro no montante de R$ 27.435,00 e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 aos autores.
 
 Ilegitimidade ativa do segundo autor que se acolhe, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário ou o segurado do veículo.
 
 A legitimidade para pleitear indenização securitária, na hipótese, é da primeira autora, já que é quem experimentou prejuízos material e moral.
 
 Perda total do veículo que restou incontroversa.
 
 A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária.
 
 Isto somente seria válido acaso tenham acarretado, concretamente, o agravamento do risco e decorram de ato intencional do segurado.
 
 Parte ré que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
 
 Precedentes do STJ e TJRJ.
 
 Inteligência da Súmula 234 deste Tribunal de Justiça .
 
 Valor da indenização securitária que se mantém.
 
 Dano moral configurado.
 
 Recusa injustificada em pagar a indenização securitária, ensejando o dever de indenizar, ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Valor que se mantém por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça.
 
 Deve a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo, ante o pagamento do sinistro e perda total do bem.
 
 Conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a ilegitimidade ativa do segundo autor e determinar que a primeira autora realize a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. (TJ-RJ - APL: 00126567820198190208 202200117519, Relator.: Des(a).
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)/r/nSaliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ./r/nNa ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca./r/nA tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida./r/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, com relação a 2ª Ré, WIZ CO.
 
 PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A../r/nE JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, com relação a 1ª Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, para:/r/n1.
 
 CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$52.595,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais), a título de dano material valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do TJRJ, a contar da data da solicitação ao pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação/r/n2.
 
 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC);/r/nAnte a sucumbência recíproca (art.86 do CPC/15), CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais (art. 82 e §3° c/c art.84, ambos do CPC/15), observa a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida, e a 1ª Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais (art. 82 e §3° c/c art.84, ambos do CPC/15)./r/nCONDENO, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/15), em favor do patrono constituído pela 2ª Ré, WIZ CO.
 
 PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., observa a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida./r/nE CONDENO, ainda, a 1ª Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15), em favor do patrono constituído pela parte autora./r/nCom o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo./r/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se./r/nCumpram-se./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n
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                                            30/04/2025 12:43 Conclusão 
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                                            30/04/2025 12:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/04/2025 17:31 Remessa 
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                                            03/04/2025 14:56 Conclusão 
- 
                                            03/04/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2025 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 10:00 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2024 12:20 Conclusão 
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                                            09/10/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2024 20:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/08/2024 20:40 Conclusão 
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                                            19/08/2024 20:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2024 13:28 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/04/2024 22:09 Conclusão 
- 
                                            07/04/2024 22:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2024 21:15 Juntada de petição 
- 
                                            09/01/2024 20:04 Juntada de petição 
- 
                                            08/01/2024 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/01/2024 20:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2023 14:50 Juntada de petição 
- 
                                            02/10/2023 15:33 Juntada de petição 
- 
                                            28/08/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2023 15:56 Juntada de petição 
- 
                                            29/06/2023 19:40 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2023 20:05 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2023 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/03/2023 18:14 Reforma de decisão anterior 
- 
                                            27/03/2023 18:14 Conclusão 
- 
                                            27/03/2023 18:10 Documento 
- 
                                            26/02/2023 22:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/02/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2022 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2022 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2022 15:06 Conclusão 
- 
                                            14/07/2022 15:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/04/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2022 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2022 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2022 16:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2022 06:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2022 06:24 Expedição de documento 
- 
                                            25/11/2021 14:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2021 16:01 Juntada de petição 
- 
                                            09/08/2021 15:46 Juntada de petição 
- 
                                            20/07/2021 10:56 Conclusão 
- 
                                            20/07/2021 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2021 17:03 Juntada de petição 
- 
                                            01/06/2021 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2021 15:14 Conclusão 
- 
                                            01/06/2021 15:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2021 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/03/2021 16:45 Conclusão 
- 
                                            19/03/2021 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2021 16:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/01/2021 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/01/2021 10:53 Conclusão 
- 
                                            12/01/2021 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2020 18:07 Juntada de petição 
- 
                                            05/11/2020 00:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/11/2020 00:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2020 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/08/2020 09:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2020 22:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2020 20:12 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2020 17:24 Juntada de petição 
- 
                                            01/05/2020 23:10 Expedição de documento 
- 
                                            26/03/2020 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/03/2020 16:01 Reforma de decisão anterior 
- 
                                            12/03/2020 16:01 Conclusão 
- 
                                            06/02/2020 23:08 Juntada de petição 
- 
                                            06/02/2020 23:06 Juntada de petição 
- 
                                            15/01/2020 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/01/2020 16:33 Recurso 
- 
                                            13/01/2020 16:33 Conclusão 
- 
                                            13/01/2020 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/12/2019 21:39 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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