TJRJ - 0826118-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826118-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDO DO NASCIMENTO CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO TEREZINHA MARIA DE JESUS propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADE S.A, aduzindo, em breve síntese,que a ré efetuou corte de energia em sua residênciano dia 03/08/2024, apesar de estaradimplente com a sua contraprestação contratual.
Ademais, informou que, após diversas tentativas de solução sem sucesso, bem como pelo fato de sua filha ser portadora da Síndrome de Parader-Willi(CID10: Q87.1), que requer o uso da geladeira para guardar remédios, decidiu ajuizar a presente demanda.
Requereu a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e, em tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a reestabelecer o serviço de energia elétrica sob pena de multa diária, bem como a indenização por danos morais.
Decisão de id.135760445deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela urgência, em que a parte ré deverá reestabelecer o serviço no prazo de 24 horassob pena de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADE S.Acontestou o feito no id.147012542,oportunidade em queimpugnou, em preliminar,agratuidade de justiça.
No méritorequereu a improcedência de todos os pedidos, haja vistaque, segundo os seus registros internos, não ocorreunenhuma oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica, suspensão, interrupção ou corte na data informada, nem contato do segurado ao setor de emergência da empresa no referido dia ou mesmo para os dias posteriores.
Em réplica(id.139764061) o autor informa que o serviço de energia elétrica foi reestabelecido no dia 09/08/2024, bem como reitera o pedido de inversão de ônus da prova.
Em réplica (id. 139764061), o autor informa que o serviço de energia elétrica foi restabelecido no dia 09/08/2024.
Decisão de id.144854850 determinou a manifestação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que pretendem produzir.
Nas manifestações de ids.145361390 e 145361390, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré em id.148582335 informou ocumprimento da tutela de urgência de id.135760445.
Em alegações finais de id. 166806082, a parte autora reitera as manifestações anteriores.
Em alegações finais de id.177201884, a parte ré alegou que a suspensão do fornecimento decorreu de procedimento administrativo legítimo, ou seja, somente ocorreu após cumprimento das exigências regulatórias e da devida notificação ao consumidor, tendo em vista que o autor possuía débitos pendentes.
II.
FUNDAMENTOS TEREZINHA MARIA DE JESUS propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, aduzindo, em breve síntese, que a ré efetuou corte de energia em sua residência no dia 03/08/2024, apesar de estar adimplente com a sua contraprestação contratual.
Ademais, informou que, após diversas tentativas de solução sem sucesso, bem como pelo fato de sua filha ser portadora da Síndrome de Parader-Willi (CID10: Q87.1), que requer o uso da geladeira para guardar remédios, decidiu ajuizar a presente demanda.
Requereu a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e, em tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a reestabelecer o serviço de energia elétrica sob pena de multa diária, bem como a indenização por danos morais.
Em sua defesa, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A requereu a improcedência de todos os pedidos, haja vista que, segundo os seus registros internos, não ocorreu nenhuma oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica, suspensão, interrupção ou corte na data informada, nem contato do segurado ao setor de emergência da empresa no referido dia ou mesmo para os dias posteriores.
Primeiramente, deveser analisada a preliminar suscitada pela ré.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçapor ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Imperioso destacarque o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido éparcialmenteprocedente.
Pode-se extrair dos autos que o réu, nos atos processuais anteriores à manifestação derradeira, impugna o fato de ter havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade objeto da lide na data informada na petição inicial, negando a ocorrência do fato.
Já em manifestação final, o réu se contradisse ao alegar que houve o corte de energia por inadimplemento da parte autora.
Ocorre que, consoante o princípio da impugnação específica preceituado no art. 341 do CPC, o réu não fez a alegação no momento oportuno, isto é, na apresentação de sua contestação — momento correto para impugnar especificamente o alegado pela parte adversuse apresentar as provas a serem produzidas.
Outrossim, é mister ressaltar que tal princípio só é relativizado em caso de fatos e provas supervenientes, conforme os ditames do art. 342 do CPC, o que não se retrata no caso em tela.
Portanto, as alegações trazidas aos autos — que eram de conhecimento da parte ré à época da apresentação de sua peça de bloqueio —, após o momento oportuno, são preclusas. É imperioso ainda pontuar que o réu, em sua manifestação final, não trouxe nenhuma prova do alegado, ou melhor, o réu não logrou êxito em comprovar a inadimplência da parte autora.
Dispõe o art. 22 do CODECON: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Não cumpriu aréu o disposto na legislação consumerista, já que deixou a residência da autora sem o fornecimento de energia elétrica por pelo menos 6 (seis)dias, sem dar nenhumajustificativa para tanto.
Configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviços do réu, o que dá ensejo ao parcial acolhimento dos pedidos formulados, devendo ser confirmada a tutela deferida.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à cláusulageral de tutela da pessoa a que se referir amelhor doutrina sobre o tema(“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, (a) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos a, tornando definitivos os seus efeitos; (b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida segundoos índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
15/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:27
Desentranhado o documento
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15/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANILDO DO NASCIMENTO CABRAL - CPF: *56.***.*72-64 (AUTOR).
-
07/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:00
Juntada de carta
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07/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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