TJRJ - 0872226-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872226-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JUAN AZEREDO PURISSIMO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora possui endereço na Comarca de Araruama, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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