TJRJ - 0847159-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:29
Outras Decisões
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23/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847159-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A nova Lei de Organização Judiciária, vigente a partir de 22/1/2025, reparte a jurisdição do Eg.
TJRJ entre as seguintes unidades: “Art. 38 Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais.” É evidente, portanto, que acomete competênciaàs Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais, cada um autonomamente, por regras próprias que secundam às do Código de Processo Civil.
Então, identifica-se primeiro a Comarca competente para processar e julgar a causa, à luz das alocações dos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil, e depois, se a Comarca estiver dividida em foros regionais, cada um deles com circunscrição própria, repete-se o processo para determinar qual deles prevalecerá.
Portanto, a princípio, o réu poderá excepcionar a incompetência de determinado foro regional, considerando que, via de regra, ela não é reconhecível de ofício (enunciado sumular nº 33 do Col.
STJ).
Contudo, na hipótese de escolha por juízo aleatório,o declínio ex officioserá possível. É, aliás, a expressa dicção do art. 63, §5º do C.P.C.: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Portanto, não se afigura viável, como já se adiantou, escolher local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Neste sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 676025 / RJ- Min.
Rel.
Moura Ribeiro- Terceira Turma- Julgado em: 12/05/2015) (grifo nosso). É justamente o caso dos autos: autor tem domicílio em área abrangida pela Regional da Barra da Tijuca, ao passo que o réu mantém sede em São Paulo.
Nada, pois, justifica a distribuição perante o foro central da Comarca da Capital.
Ante o exposto, DECLINOda competência em favor de uma das varas cíveis da Regional da Barra da Tijuca, a que couber o feito por distribuição.
Remetam-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
20/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:15
Declarada incompetência
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20/05/2025 05:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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