TJRJ - 0832007-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832007-37.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE EXECUTADO: ANDRESSA DA SILVA SANTOS 1.
Recebo o aditamento (index. 174187238). 2.
Corrija-se a classe e o assunto do processo no sistema informatizado, devendo a Serventia adequar a classe (para “procedimento comum”, se não houver outra específica) e o assunto (para o efetivamente tratado no processo), na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, certificando-se. 3.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio, mas DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, o que faço com base no Enunciado n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, verbis: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
ANOTE-SE PARA FINS DE CONTROLE, devendo a Serventia realizar a intimação da parte, oportunamente (antes da remessa dos autos à prolação de sentença), para pagamento, certificando-se após. 4.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:23
Outras Decisões
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09/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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