TJRJ - 0807911-38.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 21:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE BIOLCHINI JUSTO CAMARINHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807911-38.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BIOLCHINI JUSTO CAMARINHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por DANIELLE BIOLCHINI JUSTO CAMARINHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em breve síntese, que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros e estes, como se fosse a parte autora, estavam aplicando golpes em conhecidos.
Sustenta que de imediato tentou bloquear seu perfil, fazendo o requerimento inúmeras vezes à ré, contudo não obteve sucesso.
Requer, assim, uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 38242547 a 38243366.
Decisão de id. 38665996 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Devidamente citada a parte ré apresentou sua contestação tempestivamente em id. 45452645, sustentando, em resumo, a inexistência de ato ilícito praticado, devendo ser aplicado neste caso a excludente de responsabilização por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (invasor), nos termos do inciso II, do § 3.º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica em id. 62625926.
Saneador em id. 114200437.
Alegações finais em id. 123792683 (parte autora) e 146588509 (parte ré). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares ou prejudiciais que devam ser enfrentadas, nem nulidades que devam ser reconhecidas.
Outrossim, verifico que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o perfil da autora na rede social Instagram foi invadido por terceiros, que passaram a utilizá-lo para a prática de fraudes junto a seus contatos pessoais.
Reconhece-se, igualmente, que, apesar de comunicada, a empresa requerida (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), que representa os interesses da Meta Platforms, Inc., somente tomou providências após a concessão da tutela jurisdicional, com significativa postergação de resposta às comunicações da autora.
Ainda que a ré sustente que não possui ingerência direta sobre os sistemas do Instagram, é inegável que detém representação e canal de diálogo com a controladora do serviço no Brasil, incumbindo-lhe, ao menos, intermediar de forma eficaz e célere os pedidos de usuários nacionais.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Somente se exime de responsabilidade se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso concreto, não se exige da empresa ré a vedação absoluta de todas as formas de ataque cibernético, mas sim que atue com a diligência esperada diante de uma denúncia fundada e reiterada, sobretudo quando os prejuízos à usuária e a terceiros se tornam contínuos e públicos, como se observa nos documentos acostados.
A falha está na ausência de resposta tempestiva, eficaz e proporcional à gravidade do ocorrido.
A ré manteve-se inerte por tempo excessivo, mesmo diante de reiteradas notificações da parte autora.
Essa omissão permitiu que a conduta ilícita de terceiros se perpetuasse, atingindo a honra e a imagem da autora, gerando evidente transtorno.
O dano moral, neste caso, não é meramente presumido, mas efetivamente caracterizado.
A autora teve seu perfil invadido, sendo exposta a situação vexatória diante de amigos e familiares, teve seu nome vinculado a práticas criminosas, e foi obrigada a se explicar repetidamente, conforme relatado.
A jurisprudência pátria reconhece como indenizáveis essas situações, ainda mais quando se trata de prestadores de serviços digitais com grande poder econômico e responsabilidade técnica sobre plataformas amplamente utilizadas.
Entretanto, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade na fixação da indenização.
Embora o pedido inicial seja de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o arbitramento em valor mais moderado atende aos requisitos compensatórios e pedagógicos da indenização civil sem ensejar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência recente do TJ/RJ aponta valores variando entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para casos análogos (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804338-02 .2022.8.19.0036 202400108899, Relator.: Des(a) .
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 19/03/2024).
Considerando a extensão do dano, a ausência de má-fé da ré, e o fato de que, ao final, a recuperação da conta foi viabilizada, ainda que de forma tardia, reputo como adequado o arbitramento do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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