TJRJ - 0000212-08.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:46
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:55
Retificação de Classe Processual
-
25/07/2025 08:53
Documento
-
24/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Denúncia
-
16/07/2025 14:17
Conclusão
-
09/06/2025 11:48
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para declínio da competência do Juizado Especial Criminal para a 2ª Vara deste Juízo, considerando a menoridade da vítima. /r/r/n/n /r/r/n/nEm análise aos autos, verifica-se que, de fato, a vítima atualmente conta com 17 anos e, por esta razão, é vedada a aplicação da Lei 9.099/95, nos termos do art. 226, § 1º, do ECA. /r/r/n/n /r/r/n/nSem prejuízo, também por se tratar a vítima de adolescente, aplica-se ao caso a Lei nº 13.431/2017, cujo art. 23 dispõe que ¿Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins¿. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido, já decidiu o C.STJ: ¿nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns¿ (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). /r/r/n/n /r/r/n/nNa ocasião, o C.
STJ exarou entendimento de que a competência especializada deve abranger todas as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero, assegurando, assim, a finalidade de conferir maior proteção a essa coletividade dotada de especial vulnerabilidade, evitando a frustração dos objetivos do legislador ao editar a Lei nº 13.431/2017. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, tendo em vista que na Comarca de Seropédica inexiste juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, a competência para tanto passa a ser do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funciona perante este juizado adjunto. /r/r/n/n /r/r/n/nNão há que se falar, portanto, em declínio de competência. /r/r/n/n /r/r/n/nAbra-se nova vista ao MP. /r/r/n/n -
19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:25
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2025 13:31
Conclusão
-
13/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
15/03/2025 11:44
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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