TJRJ - 0806089-77.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806089-77.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NARCIZO DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO NARCIZO DIAS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega o autor que é um pequeno produtor rural, pecuarista de leite, cliente da ré, possuindo duas instalações de relógios medidores em sua propriedade, um em sua residência e outro no curral.
Afirma o autor que é recorrente a queda de energia elétrica em sua propriedade e que em 12 de março de 2023 perdeu toda sua produção de leite, cerca de 150 litros de leite, devido à queda de energia.
Aduz que nas datas de 06 e 07 de abril de 2023, novamente ocorreu falha na energia que provocou a perda de 200 litros de leite e no dia 14/04/2023, não só perdeu 150 litros de leite, como também ocorreu a queima do motor que mantém o leite refrigerado.
Assim sendo, o autor perdeu no total cerca de 500 litros de leite, o motor do refrigerador, além de queima de utensílios domésticos, tudo pela falha na prestação de serviço oferecido pela ré.
Requer, assim, o autor que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais).
A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos dos ids. 64722410/64723062.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 85223917.
Contestação apresentada pelo réu no id. 93719220 requerendo a improcedência de todos os pedidos.
Réplica no id. 99561664.
Instados a se manifestarem em provas, o autor informou no id. 131229735 que não tem mais provas a produzir e o réu não e manifestou. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Deste modo, de acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Cuida-se de ação por meio da qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é pecuarista de leite, faz parte do quadro social da Cooperativa Agropecuária de Barra Mansa, e devido a queda de energia em sua propriedade nos dias 12 de março de 2023 e 06, 07 e 14 de abril de 2023, perdeu em torno de 500 litros de leite, conforme declaração dos ids. 64722432/64722433.
A parte ré afirma em sua contestação que “no dia 12/03/2023 consta contato de pedido de atendimento ao SETOR DE EMERGÊNCIA da concessionária às 10:22 h, sendo o serviço totalmente restabelecido na mesma data às 18:06h.” Continua afirmando que “No dia 14/04/2023 consta contato de pedido de atendimento ao SETOR DE EMERGÊNCIA da concessionária às 09:15h, sendo o serviço totalmente restabelecido em 15/04/2023 às 02:11h.
Por fim assevera “Já nos dias 06 e 07 de abril, não consta interrupção nem chamado de emergência.
Em verdade o serviço não ficou interrompido todo o tempo alegado pela autora.
O que houve foi uma intermitência do fornecimento devido à necessidade de intervenção no equipamento de telemedição.” Sendo assim, conclui-se que cabe razão à parte autora, eis que a ré admite que no dia 12/03/2023 a propriedade do autor ficou sem energia elétrica durante 8 (oito) horas, no dia 14/04/2023 durante 17 (dezessete) horas.
Já nos dias 06/04/2023 e 07/04/2023 a parte ré admite a interrupção do serviço, não especificando a duração.
Ressalta-se que, sendo o autor produtor de leite, é imprescindível que seu produto seja refrigerado para preservar sua qualidade e segurança.
Porém o autor não trouxe prova do valor de seu prejuízo financeiro, diante da perda do leite, bem como não demonstrou qual o valor pago pela cooperativa no litro do leite nas datas citadas, o que poderá ser feito em liquidação de sentença.
Quanto aos demais danos materiais, o motor do refrigerador e os utensílios domésticos, o autor não comprovou nos autos que os defeitos dos referidos aparelhos foram em decorrência da interrupção da energia.
O autor não juntou nenhum laudo que respaldasse sua alegação.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
A propósito, é nesse sentido a súmula 192 do TJ/RJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ” Nota-se que a suspensão do serviço de luz na residência do autor não foi uma breve interrupção, eis que no dia 12/03/2023 ficou sem energia durante 8 (oito) horas e no dia 14/04/2023 durante 17 (dezessete) horas, o que configura o dano moral in re ipsadecorrente da injustificada permanência da suspensão da energia elétrica em sua residência.
Em relação ao quantum de dano moral, deve ser levar em conta as dificuldades do pequeno produtor rural que tem atualmente baixa retribuição pelos serviços prestados, tendo, ainda, que enfrentar dificuldades com o fornecimento de serviço essencial como o de energia elétrica.
Não se desconhece que as áreas rurais são constantemente afetadas com a falta de energia elétrica, decorrente da falta de reparo e investimentos pelas concessionárias.
Dessa forma, o valor do dano moral deve ser no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a reiteração, bem como a perda de material de trabalho com impacto na subsistência do trabalhador.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré: a) a pagar o autor o valor referente a 500 (quinhentos) litros de leite, com cotação do litro em cada data que o leite foi recusado, ou seja, dia 12/03/2023 - 150 litros, dias 06/04/2023 e 07/04/2023 - 200 litros e dia 14/04/2023 - 150 litros, corrigidos monetariamente utilizando o índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) à partir da data da recusa do leite, acrescidos de juros moratórios cuja taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação, sem prejuízo da correção monetária (IPCA) a contar do arbitramento; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados, acrescido dos juros cuja taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação, sem prejuízo da correção monetária (IPCA) a contar do arbitramento. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IVAN MARCELINO DE CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NARCIZO DIAS em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de IVAN MARCELINO DE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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