TJRJ - 0831881-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta index 206951400 é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. -
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0831881-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A CELIO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser beneficiário do INSS, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index 148407048, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index 150811487, indicando a existência da contratação e a defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que o autor efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.Acompanharam a peça de defesa os documentos de index 150824337 a 150843064.
Réplica em index 157338489.
Manifestação, pelo autor, em index 152022851 (reiteradas em index193010338 e 193013770), requerendo produção de provas.
Relatados, decido.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção da prova requerida pela parte autora.
A parte autora em sua petição inicial reconhece que celebração do contrato, impugnando seus termos.
A realização de perícia técnica contábil se revela, in casu, dispensável, mormente em razão de o caso sub judice cuidar de matéria essencialmente de direito e o contrato pactuado entre as partes ser suficiente para o julgamento desta espécie de demanda.
As prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo réu devem ser rechaçadas, senão vejamos.
O contrato foi celebrado em 2016 e a presente demanda foi proposta em 2024, sendo certo que os descontos alegadamente indevidos ocorrem até a presente data.
O prazo prescricional é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Cível, nos casos em que se discute a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, hipótese dos autos, na esteira de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. 2.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manude suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes. 9.
A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
Precedentes. 10.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820408 PR 2019/0170190-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019). (Grifou-se).
De toda forma, a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Nesse passo, também a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto.
De início, contata-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do termo de adesão de cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré, assim como a devolução de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização moral.
Entretanto, não há prova mínima, além da narrativa inicial, que indique a ocorrência da fraude alegada pela parte autora, seja por ação da própria instituição financeira ou de terceiro, ou mesmo de que a instituição financeira ré faltou com o seu dever de informação.
Pelo contrário, a prova produzida pelo réu é firme, ao promover a juntada do instrumento contratual com assinatura física do autor (index150841599).
Quanto a esta, anota-se que não há diferença notável entre a firma posta em contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais do autor — tanto o apresentado no momento da propositura da presente ação, quanto aquele posto no documento que acompanha o contrato celebrado — que justifiquem o pedido de perícia grafotécnica requerida.
Assim, constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index150841599), no qual consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Outrossim, as diversas cédulas de crédito bancário em index150841560 a 150841597 — , assim como as faturas apresentadas em index 150843053, demonstram a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Novamente, as assinaturas físicas presentes nas cédulas de crédito bancário não suscitam dúvidas quanto à sua autenticidade, assim como as assinaturas digitais vêm devidamente acompanhadas de fotografias da face do autor e de sua documentação.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado.
Tampouco, há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura.
Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória, relativa a contrato de cartão de crédito consignado.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Normas relativas à prescrição e decadência que são as da Lei 8078/90 (arts. 26 e 27), afastando-se as regras do Código Civil.
Prazo decadencial do art. 26 CDC que se aplica somente aos vícios do produto ou do serviço, defeitos de pequena monta.
Prazo prescricional do art. 27 CDC que se aplica na hipótese do fato do produto ou do serviço.
Decadência não aplicável.
Prescrição que não ocorre tratando-se de alegados descontos mensais e sucessivos indevidos na conta do autor que renovam o prazo prescricional.
Cerceamento de defesa não configurado, sendo o juiz destinatário da prova, na forma do art. 370 e parágrafo único do CDC e considerando que o art. 355 CPC confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas.
Sentença de improcedência.
Banco réu que demonstrou o conhecimento pelo autor e a correta informação acerca do contrato celebrado, principalmente pela mídia referente ao contato telefônico entre as partes.
Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente.
Diversos saques complementares após o primeiro realizados na modalidade cartão de crédito consignado, com o uso do cartão, descaracterizando a aduzida abusividade.
Precedentes da 4ª CDP.
Incidência de juros e encargos que decorre do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, por meio do desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Dever de informação corretamente implementado.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados. (0811641-40.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-02.2023.8.19.0077
Roberto Souza da Costa
Claro S.A
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 07:52
Processo nº 0813180-50.2025.8.19.0202
Leonardo Braga de Carvalho
Portela Oticas LTDA
Advogado: Maicon da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 11:33
Processo nº 0822894-92.2025.8.19.0021
Marco Antonio Maia Velasque
Dsx Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:13
Processo nº 0821803-28.2024.8.19.0206
Fabio Silva do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Beatriz Felix do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:22
Processo nº 0803429-29.2022.8.19.0207
Luiz Carlos da Silva
Izabel Araujo da Silva
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 16:26