TJRJ - 0820577-22.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820577-22.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN TAVARES DA SILVA RÉU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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