TJRJ - 0809523-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:53
Outras Decisões
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16/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:10
Outras Decisões
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08/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809523-97.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA EXECUTADO: ALINEIVA CAMARA Indefiro a expedição de ofício.
A indicação de bens do executado é de incumbência da parte exequente, tendo em vista os princípios que regem o procedimento no JEC, principalmente a celeridade.
Determino o prazo de cinco dias para que a parte exequente indique meios de prosseguimento, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
09/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:44
Juntada de carta
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23/07/2025 13:47
Juntada de carta
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18/07/2025 17:16
Juntada de carta
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18/07/2025 13:15
Juntada de carta
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18/07/2025 13:06
Juntada de carta
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17/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:35
Juntada de carta
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10/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809523-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA RÉU: ALINEIVA CAMARA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:34
Audiência Conciliação não-realizada para 07/05/2025 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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