TJRJ - 0815819-53.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:13
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815819-53.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA CARDOSO RÉU: BANCO AGIBANK 1) Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora, bem como a prioridade de tramitação no feito em razão de sua idade.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora não nega ter relação jurídica com a parte ré, entretanto contesta a legitimidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu a dívida significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas ao contrato de empréstimo mencionado na inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado.
Oficie-se ao orgão pagador. 3) Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SILVA CARDOSO - CPF: *41.***.*81-20 (AUTOR).
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09/06/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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