TJRJ - 0875787-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DENISE LIMA DUARTE ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PIZERRE BORGES SIQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875787-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE MARIA NICOLAU DE FRANCA SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ao compulsar, constato a nulidade da citação.
Realizada após 27/08/2021, ao tempo em que as regras que a previam, a saber, artigo 5º, (sec)3º, da Lei 11.419/2006 e artigos 231, IX, e 246, (sec)1º-A, ambos do Código de Processo Civil, restaram revogados, de modo que imperativa a observância da nova disciplina da citação, introduzida pela Lei 14.195/2021, que entrou em vigor na mencionada data, a teor da qual ausente confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o cartório deverá proceder à citação pelo correio, por OJA, pelo chefe da serventia, se o citando comparecer em cartório, ou por edital, o que não foi procedido na espécie, como se vê do andamento processual e certidão sob ID217475314.
Transcrevo a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/21: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). (sec) 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (sec) 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (sec) 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do (sec) 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (sec) 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. ......................................................................................... (sec) 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (sec) 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no (sec) 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (sec) 6º Para os fins do (sec) 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais." (NR) Portanto, está superada a forma processual, segundo a qual, nos termos do então vigente artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, encerrando a citação o caráter tácito, quando a parte não efetuava a consulta eletrônica do teor da citação em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sendo, no entanto, considerada automaticamente realizada.
Evidentemente, há de ser respeitada a lei em vigor, ao tempo do ato processual, por força do sistema do isolamento dos atos processuais, adotado entre nós.
Assim vem decidindo esta E.
Corte Estadual de Justiça: 0066504-17.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo ora Agravante com fundamento na nulidade da citação por meio eletrônico e de todos os atos a ela posteriores.
Mandado de citação eletrônico enviado para o Agravante, que se encontrava cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do SISTCADPJ, tendo ocorrido a citação tácita, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Requisitos legais para a citação eletrônica, vigentes à época em que foi realizada, que foram cumpridos, não sendo aplicáveis as determinações contidas na Lei 14.915/2021, publicada posteriormente.
Nulidade da citação ou dos atos a ela posteriores que não se configura.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0138870-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO TÁCITA REALI-ZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto à validade da citação da parte ré, ora recorrente. 2.
A recorrida ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face da recorrente alegando, em síntese, que sofreu cobranças indevidas, bem como que não teve acesso ao extrato para as operações do período. 3.
Em 29/06/2021, o juízo a quo determinou a citação do réu, ora apelante, o que foi cumprido com a expedição do mandado de citação pela via eletrônica. 4.
Em 12/07/2021, a serventia do juízo certificou que o réu foi tacitamente citado pelo portal, na forma do art. 5º, (sec)3º, da Lei nº 11.419/2006 e, em 02/09/2021, foi certificada a inércia da parte ré em apresentar a sua defesa. 5.
Nesse cenário, as alegações da parte recorrente não merecem acolhida, uma vez que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 entraram em vigor apenas em 27/08/2021, sendo, portanto, a hipótese regida pelo art. 246, (sec)1º, do CPC, bem como pelo art. 5º, (sec)3º, da Lei nº 11.419/2006, em vigor na data em que foi proferido o despacho determinando a citação. 6.
Assim, nos termos do art. 246, (sec)1º, do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Registra-se que o Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), foi criado no âmbito desta Corte de Justiça, por meio do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e para dar cumprimento ao disposto no art. 246, parágrafos 1º e 2º do CPC/15, sendo obrigatório para todas as pessoas jurídicas públicas e privadas, excetuando-se apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. 8.
Cabe salientar que, conforme consulta realizada, a ora apelante possui cadastro ativo para este fim no sítio eletrônico deste Tribunal desde 09/04/2021. 9.
Conclui-se, pois, que não há qualquer irregularidade na citação da parte recorrente, sendo certo que a citação é tácita, tão somente, porque a parte não efetivou a consulta eletrônica do teor da citação em até 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação. 10.
Com efeito, compete às empresas que se conveniarem para receber as notificações judiciais pelo portal eletrônico, a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por esse meio, uma vez que, repita-se, se não consultadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, serão consideradas automaticamente realizadas. 11.
Diante desse cenário, considerando que a parte apelante possuía cadastro no TJRJ para receber citação e intimação, e sendo o procedimento em vigor naquele momento devidamente observado, não há falar em qualquer irregularidade. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento do recurso.
De mais a mais, a teor do atual artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de manutenção de cadastro pelas empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos não implica que a citação seja dada automaticamente por efetivada, visto que a forma eletrônica é preferencial, e, não, exclusiva.
Assim, na falta do cadastramento, não há como se ter por forçosa a ocorrência da revelia pelo não oferecimento de resposta.
Vide novamente a jurisprudência estadual: 0047734-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CA-MARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OFERTADA. 1.
Não existe no processo nenhum dado que permita reconhecer a validade da citação eletrônica supostamente ocorrida, notadamente ante a ausência de informação acerca do endereço eletrônico para o qual remetida a citação, notadamente diante da alegação do réu no sentido de que a Agravante nunca realizou nenhum cadastro perante qualquer órgão público do Rio de Janeiro. 2.
Realizada consulta junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não há cadastro do réu para o recebimento de citação junto ao Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), cadastro este específico para os fins de citação eletrônica. 3.
Nos termos do (sec) 1º, art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
A contestação foi apresentada no 14ª dia útil do comparecimento espontâneo. 5.
Impositiva a reforma da decisão que decretou a revelia. 6.
Recurso conhecido e provido.
Destarte, atento ao postulado tempus regit actum, declaro nula a citação tácita eletrônica.
Renove-se a citação, por AR, observado o disposto no artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, em sua atual redação.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875787-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE MARIA NICOLAU DE FRANCA SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ao compulsar, constato a nulidade da citação.
Realizada após 27/08/2021, ao tempo em que as regras que a previam, a saber, artigo 5º, (sec)3º, da Lei 11.419/2006 e artigos 231, IX, e 246, (sec)1º-A, ambos do Código de Processo Civil, restaram revogados, de modo que imperativa a observância da nova disciplina da citação, introduzida pela Lei 14.195/2021, que entrou em vigor na mencionada data, a teor da qual ausente confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o cartório deverá proceder à citação pelo correio, por OJA, pelo chefe da serventia, se o citando comparecer em cartório, ou por edital, o que não foi procedido na espécie, como se vê do andamento processual e certidão sob ID217475314.
Transcrevo a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/21: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). (sec) 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (sec) 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (sec) 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do (sec) 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (sec) 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. ......................................................................................... (sec) 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (sec) 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no (sec) 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (sec) 6º Para os fins do (sec) 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais." (NR) Portanto, está superada a forma processual, segundo a qual, nos termos do então vigente artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, encerrando a citação o caráter tácito, quando a parte não efetuava a consulta eletrônica do teor da citação em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sendo, no entanto, considerada automaticamente realizada.
Evidentemente, há de ser respeitada a lei em vigor, ao tempo do ato processual, por força do sistema do isolamento dos atos processuais, adotado entre nós.
Assim vem decidindo esta E.
Corte Estadual de Justiça: 0066504-17.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo ora Agravante com fundamento na nulidade da citação por meio eletrônico e de todos os atos a ela posteriores.
Mandado de citação eletrônico enviado para o Agravante, que se encontrava cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do SISTCADPJ, tendo ocorrido a citação tácita, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Requisitos legais para a citação eletrônica, vigentes à época em que foi realizada, que foram cumpridos, não sendo aplicáveis as determinações contidas na Lei 14.915/2021, publicada posteriormente.
Nulidade da citação ou dos atos a ela posteriores que não se configura.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0138870-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO TÁCITA REALI-ZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto à validade da citação da parte ré, ora recorrente. 2.
A recorrida ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face da recorrente alegando, em síntese, que sofreu cobranças indevidas, bem como que não teve acesso ao extrato para as operações do período. 3.
Em 29/06/2021, o juízo a quo determinou a citação do réu, ora apelante, o que foi cumprido com a expedição do mandado de citação pela via eletrônica. 4.
Em 12/07/2021, a serventia do juízo certificou que o réu foi tacitamente citado pelo portal, na forma do art. 5º, (sec)3º, da Lei nº 11.419/2006 e, em 02/09/2021, foi certificada a inércia da parte ré em apresentar a sua defesa. 5.
Nesse cenário, as alegações da parte recorrente não merecem acolhida, uma vez que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 entraram em vigor apenas em 27/08/2021, sendo, portanto, a hipótese regida pelo art. 246, (sec)1º, do CPC, bem como pelo art. 5º, (sec)3º, da Lei nº 11.419/2006, em vigor na data em que foi proferido o despacho determinando a citação. 6.
Assim, nos termos do art. 246, (sec)1º, do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Registra-se que o Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), foi criado no âmbito desta Corte de Justiça, por meio do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e para dar cumprimento ao disposto no art. 246, parágrafos 1º e 2º do CPC/15, sendo obrigatório para todas as pessoas jurídicas públicas e privadas, excetuando-se apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. 8.
Cabe salientar que, conforme consulta realizada, a ora apelante possui cadastro ativo para este fim no sítio eletrônico deste Tribunal desde 09/04/2021. 9.
Conclui-se, pois, que não há qualquer irregularidade na citação da parte recorrente, sendo certo que a citação é tácita, tão somente, porque a parte não efetivou a consulta eletrônica do teor da citação em até 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação. 10.
Com efeito, compete às empresas que se conveniarem para receber as notificações judiciais pelo portal eletrônico, a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por esse meio, uma vez que, repita-se, se não consultadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, serão consideradas automaticamente realizadas. 11.
Diante desse cenário, considerando que a parte apelante possuía cadastro no TJRJ para receber citação e intimação, e sendo o procedimento em vigor naquele momento devidamente observado, não há falar em qualquer irregularidade. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento do recurso.
De mais a mais, a teor do atual artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de manutenção de cadastro pelas empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos não implica que a citação seja dada automaticamente por efetivada, visto que a forma eletrônica é preferencial, e, não, exclusiva.
Assim, na falta do cadastramento, não há como se ter por forçosa a ocorrência da revelia pelo não oferecimento de resposta.
Vide novamente a jurisprudência estadual: 0047734-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CA-MARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OFERTADA. 1.
Não existe no processo nenhum dado que permita reconhecer a validade da citação eletrônica supostamente ocorrida, notadamente ante a ausência de informação acerca do endereço eletrônico para o qual remetida a citação, notadamente diante da alegação do réu no sentido de que a Agravante nunca realizou nenhum cadastro perante qualquer órgão público do Rio de Janeiro. 2.
Realizada consulta junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não há cadastro do réu para o recebimento de citação junto ao Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), cadastro este específico para os fins de citação eletrônica. 3.
Nos termos do (sec) 1º, art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
A contestação foi apresentada no 14ª dia útil do comparecimento espontâneo. 5.
Impositiva a reforma da decisão que decretou a revelia. 6.
Recurso conhecido e provido.
Destarte, atento ao postulado tempus regit actum, declaro nula a citação tácita eletrônica.
Renove-se a citação, por AR, observado o disposto no artigo 246, (sec)1º, do Código de Processo Civil, em sua atual redação.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:05
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0875787-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE MARIA NICOLAU DE FRANCA SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Certifique-se quanto ao cumprimento do determinado no ID201931156 e o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DENISE LIMA DUARTE ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PIZERRE BORGES SIQUEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875787-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
O pedido de tutela será apreciado após a regular formação do contraditório.
Cite-se.
A análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação será feita em momento oportuno.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERENICE MARIA NICOLAU DE FRANCA SANTOS - CPF: *83.***.*79-34 (AUTOR).
-
17/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0875787-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Venha declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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