TJRJ - 0803609-08.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803609-08.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOSO & CARDOSO USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-sedeaçãopropostaporCARDOSO & CARDOSO USINAGEM E CALDEIRARIA LTDAemfacedeAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,objetivandooautor,emantecipaçãodosefeitosdatutela,comasuaconfirmaçãoaofinal,sejaaréintimadaaseabsterdeinterromper o fornecimento de energia elétrica.Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência, anulada a cobrança referente à medição de janeiro de 2023.
Ainda, pugna pelo refaturamento da cobrança de janeiro de 2023.
Como causa de pedir, alegaoautorque é proprietário do imóvel e consumidor dos serviços oferecidos pela ré.
Aduz que seu consumo médio é de 1.000kWh.
Relata que, em janeiro de 2023, a concessionária ré imputou ao demandante um consumo de 74.743 kWh, no valor de R$82.418,85 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).Destaca que a referida fatura destoa sobremaneira das faturas anteriores e posteriores.
Sustenta que tentou solução pela via administrativa, porém não obteve sucesso.
Ainicialvemacompanhadadosdocumentosaos IDs. 46992121/46992130.
Certidão, ao ID 48479130, certifica que as custas foram recolhidas corretamente.
Decisão,ao ID49520533,defereopedidodetutelade urgência requerida e determina a citação da parte ré.
Contestaçãoapresentadapelaparteréao ID 52676164.Inicialmente, informa o cumprimento da liminar.No mérito, sustentaquea fatura do mês de janeiro/2023foi cancelada e o novo valor teria sido pago pela parte autora.Discorre que resolveu o problema administrativamente e que não foi causada nenhuma lesão à parte autora.
Apeçadebloqueiovemacompanhadadosdocumentosaos IDs52676189/52676956.
Despacho, ao ID 89395480, intima a parte autora para apresentar réplica.
Réplica ao ID 91491163.
Documento ao ID 91491165.
Ato ordinatório, ao ID 145100533, intima as partes em provas.
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ofeitocomportajulgamentonoestadoemqueseencontra,tendoemvistaqueaspartesnãopossueminteressenaproduçãodenovasprovas.
Pretendeaparteautoraaanulação da cobrança referente à medição de janeiro de 2023, no valorde R$82.418,85 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
Ainda, pugna pelo refaturamento da cobrança de janeiro de 2023.
De início, é incontroverso que a parte ré refaturoua medição ora impugnada e que o autor efetuou espontaneamente o pagamentoconforme informado na beça de bloqueio ao ID 52676164.
Nessa toada, tem-se quenão maissubsiste o interesse do demandante em relação ao pleito de anulação e refaturamento da cobrança do mês de janeiro de 2023, uma vez que eleaquiesceu ao novo valor imputadopela concessionária ré.
Assim, os pedidos em comento devem ser extintos sem resolução de mérito.
Apostura adotada pela ré extrajudicialmente revelaverdadeiroreconhecimento parcial da procedência da pretensão autoral, notadamente pela revisão do ato impugnado pelo autor, o que justifica a confirmação da tutela de urgência (ID 49520533), pois esta foi concedida, justamente, para obstar os efeitos do ato tido por ilegal.
Ainda, considerando que o refaturamento somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, é certo que, à luz do princípio da causalidade,a sucumbência deve ser atribuída à demandada.
Peloexposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos c.2, c.3 e c.4, à fl.13 do ID 46992111.
Noutro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 49520533.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ADILSON GASPERONI JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ADILSON GASPERONI JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:14
Desentranhado o documento
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15/03/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ADILSON GASPERONI JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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