TJRJ - 0905818-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905818-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE LIMA MESQUITA RÉU: ZALS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, ALLAN FERNANDO KOTARSKI, PAGSEGURO INTERNET S.A., JULIANA MIRANDA ESTEVES DIAS, MANHATTAN SERVICOS FINANCEIROS LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FABIO DE CAMARGO 1) Relatado no ID 159798908.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
Pela análise dos documentos juntados e argumentos trazidos na inicial, inexiste propriamente perigo de dano, mas dano pretérito.
Acrescenta-se que as retenções se iniciaram em setembro de 2021.
O pedido liminar de arresto mostra-se prematuro, eis que a lide sequer foi estabilizada e não há, por ora, indícios suficientes nos autos de insolvência dos réus.
Pelo que, não havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas mero dano pretérito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo-se respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
20/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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