TJRJ - 0805657-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 12:02 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/07/2025 12:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2025 12:02 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/07/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2025 11:57 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 02:05 Decorrido prazo de DENISE CARDOSO DA COSTA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
 
 Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
 
 O foro eleito é da Comarca da Capital.
 
 Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
 
 Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
 
 Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
- 
                                            12/06/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 14:32 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            11/06/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2025 14:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            11/06/2025 13:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            10/06/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 22:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 22:21 Declarada incompetência 
- 
                                            19/05/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/05/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 01:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 16:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/01/2025 20:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            20/01/2025 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000740-70.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Gilson Goncalves Pintura LTDA
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801683-80.2023.8.19.0017
Supergasbras Energia LTDA.
C S Queiroz Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 15:41
Processo nº 0803663-33.2025.8.19.0004
Vera Lucia Alves da Motta
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:30
Processo nº 0001125-98.2022.8.19.0075
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Herbert Pequeno Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00
Processo nº 3000739-85.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Apm Freitas Comercio de Material de Cons...
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00