TJRJ - 0808166-42.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:08
Processo Desarquivado
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07/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EDGAR LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808166-42.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR LEONARDO DE SOUZA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Como cediço a petição inicial nos Juizados Especiais deverá atender, além dos requisitos do art. 14 Lei 9.099/1995, ao disposto no Enunciado 02-2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017,in verbis:"A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados " .
Analisando os autos, constato que a parte autora não demonstrou residir em endereço constante da área de competência deste órgão jurisdicional, pois anexou comprovante de residência emitido em 06/07/2021, o que está em desacordo com as normas regentes do microssistema.
Friso, por importante que instada a juntar documento atual, emitido em até 90 dias antes da distribuição, ficou inerte, de forma que alternativa não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c 320 do NCPC e art.38 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
13/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDGAR LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:26
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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