TJRJ - 0802765-96.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802765-96.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de processo em fase de execução em que não ocorreu o pagamento voluntário da condenação.
O pedido de bloqueio nas contas da parte foi infrutífero, inclusive através da modalidade repetição programada.
A penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões não foi efetivada, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do relevante número de demandas em curso nos Tribunais.
Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 e parágrafos da Lei nº 8.078/90 – CDC, igualmente sem sucesso, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução.
Considerando os resultados positivos em outros processos, foi determinada pelo juízo a expedição de carta precatória de penhora portas adentro a ser realizada diretamente na sede da executada, com a escolha de bens pela parte autora, que foi nomeada depositária.
Contudo, tal medida se tornou inócua, tendo em vista o notório esvaziamento do patrimônio da Empresa.
Ressalto que em certidão referente a mandado de penhora de bens expedido nos autos de nº 0814918-98.2023.8.19.0087, deste mesmo juízo, datada de 15/02/2025 e abaixo transcrita, o Sr.
OJA foi impossibilitado de cumprir a diligência por encontrar o local fechado, sendo informado pelo gestor do Edifício que a empresa executada deixou o local, não mais ali se estabelecendo. “CERTIDÃO Certifico que, em 14/02/2025, às 10:05 horas, compareci ao endereço - Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Barra da Tijuca, nesta cidade, e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A (Hurb - Hotel Urbano), tendo em vista que a empresa deixou o local, conforme informado por Paulo Holanda, gestor do Edifício Península Corporate, tendo me dirigido aos andares que a empresa Hurb ocupava, acompanhada do Sr.
Paulo Holanda, e verifiquei estarem os escritórios fechados, com as luzes apagadas, e sem funcionários.
O referido é verdade e dou fé.” Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023,"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95”.
No mesmo sentido, trago à colação o Enunciado FONAJE nº 75:"A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito.
Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).” Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso, sendo dever do Juízo zelar para que as decisões judiciais gerem o resultado útil do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Entretanto, deixo de determinar a expedição de carta de crédito no valor da execução, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, basta a parte exequente promover o desarquivamento dos autos para dar início à nova execução, em caso de fato novo consistente na localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora.
Levante-se eventual penhora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, SEM baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:01
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:01
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Homologada a Transação
-
26/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:47
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA BORGES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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08/04/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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08/04/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
29/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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