TJRJ - 0097280-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:10
Juntada de petição
-
12/07/2025 04:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:19
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ( SUPERMERCADO SERRA AZUL ) em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEFAZ/RJ).
Narra o autor, na exordial, em apertada síntese, que a Autoridade Coatora negou seguimento à recurso interposto nos autos do 040040/000166/2023 (Auto de Infração n° 03.663077-0), em inobservância ao art. 240 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE - Decreto-Lei n° 05/1975).
Esclarece que a justificativa apresentada pela autoridade coatora para não analisar a impugnação apresentada tempestivamente foi em razão do protocolo ter sido realizado em sistema diverso daquele estabelecido pela SEFAZ para recebimento das defesas.
Pugna, liminarmente, pelo recebimento da impugnação apresentada, bem como pelo cancelamento da CDA de n° 2023/789.297-9 enquanto estiver pendente a conclusão do processo administrativo.
Ao final, requer a confirmação da liminar pleiteada.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes às fls. 30-1012.
Decisão que determinou a emenda à inicial à fl. 1032.
Emenda à inicial às fls. 1039-1040. À fl. 1050 foi proferida decisão que determinou a notificação da autoridade coatora e afirmou que analisaria o pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora e do Estado. Às fls. 1064-1069, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, aduzindo a ausência de direito líquido e certo.
Assevera que resta incontroverso que a impugnação ao lançamento fiscal foi transmitida via SEI quando deveria ter sido encaminhada através do sistema de Atendimento Digital do Estado do Rio de Janeiro (ADRJ), conforme prevê a Resolução Sefaz nº 278/21.
Ressalta que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a manifestação processual apresentada em formato equivocado não admite o seu aproveitamento pelo órgão julgador, cabendo ao interessado a regularização.
Conclui que o Estado não pode ser compelido a dar efeitos processuais tributários impeditivos da exigibilidade de um crédito tributário em razão da apresentação de uma impugnação irregular, cujas consequências do erro grosseiro praticado pelo contribuinte já foram previamente definidas por norma geral e abstrata.
Petição reiterando a necessidade de concessão da medida liminar às fls. 1078-1085. Às fls. 1090-1096, a autoridade coatora prestou as informações afirmando, em síntese, que o impetrante não possui interesse de agir por inexistência de ato abusivo.
Acrescenta que não há comprovação do direito líquido e certo e assevera a impossibilidade de dilação probatória.
Conclui pela legalidade da ação administrativa que inscreveu o crédito tributário em Dívida Ativa, em razão da apresentação de defesa irregular. Às fls. 1230-1231, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, tendo em vista que a impugnação foi apresentada após anos da edição da Resolução nº 278/21, sendo razoável que contribuintes habituais, ainda mais ligados a um grupo empresarial transnacional de inegável complexidade administrativa e, presume-se com corpo contábil qualificado, tenham conhecimento do diploma normativo. É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, tendo em vista que a questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Como se sabe, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 12.016/2009, visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Exige, para sua impetração, prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Assim, é inadequada a ação mandamental se, de plano, não houver a demonstração do suposto direito líquido e certo indicado na inicial.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o impetrante pretende o processamento da impugnação apresentada tempestivamente, em que pese tenha protocolado em sistema diverso.
Ultrapassado tal esclarecimento, passa-se à análise do mérito apresentado.
Em síntese, pretende o impetrante o processamento da impugnação ao Auto de infração de ICMS nº: 03.663077-0.
Nota-se que, no caso sub judice, o impetrante foi autuado em razão da falta de escrituração das notas fiscais de fornecedores, conforme auto de infração lavrado em 19/06/2023 (fls. 49).
Irresignada com a autuação, a sociedade empresária interpôs recurso administrativo em 01/08/2023, conforme fls. 980.
Todavia, constata-se que o recurso foi interposto via processo SEI e não através do sistema de Atendimento Digital do Estado do Rio de Janeiro (ADRJ), conforme prevê o artigo 1ºda Resolução Sefaz nº 278/21.
Art. 1º O atendimento ao público, no âmbito do contencioso administrativo-tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ nº 149/2020, nas hipóteses tratadas nesta Resolução.
Neste caso, nota-se que, em que pese o recurso tenha sido apresentado tempestivamente, ocorreu um equívoco na utilização das plataformas da SEFAZ.
Por outro lado, o equívoco na utilização dos sistemas não justifica a impossibilidade da análise da defesa apresentada pelo impetrante, em sede administrativa, considerando que a norma que regulamenta o processo administrativo tributário orienta o aproveitamento das petições apresentadas, ainda que direcionadas de forma equivocada, conforme o disposto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 247/79: Art. 10.
As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria.
Parágrafo único.
O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação. (...) Art. 19.
A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Deste modo, presente o direito líquido e certo do impetrante de ter a apreciação da impugnação apresentada tempestivamente, ainda que protocolada em plataforma diversa daquela definida pela Administração.
Pontua-se que este também foi o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO LIMINAR E, AO FINAL, DA ORDEM DE SEGURANÇA, PARA ENCAMINHAMENTO, APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS 02 AUTOS DE INFRAÇÃO E, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
PETIÇÕES DE IMPUGNAÇÃO, QUE FORAM PROTOCOLADAS ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO SEI-RJ, AO INVÉS DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL, ADRJ.
SENTENÇA DE DEFERIMENTO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL, ADRJ.
ORIENTAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SEFAZ.
NAVEGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO, QUE INDUZ AO PROTOCOLO PELO SISTEMA SEI-RJ, CONFORME MINUCIOSA DESCRIÇÃO NA EXORDIAL.
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 149/2020, QUE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL, CONTUDO EM DISSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL Nº 2.473/1979, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO E, PREVÊ O ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DECRETO ESTADUAL QUE POSSUI MAIOR HIERARQUIA NORMATIVA E ESPECIALIDADE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO SEFAZ QUE IMPÔS FORMALISMO EXCESSIVO, NA CONTRAMÃO DA EVOLUÇÃO DIGITAL, DE FORMA CONTRAPRODUCENTE.
POSICIONAMENTO CONSENTÂNEO COM A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 605/2024, QUE MODIFICOU A RESOLUÇÃO Nº 149/2020 E, POSSIBILITOU A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA ADRJ COM O SISTEMA SEI-RJ.
COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO TEMPESTIVO DAS IMPUGNAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILEGAL PELA AUTORIDADE ESTADUAL, A QUAL FEZ NASCER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0213473-95.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 14/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
Mandado de segurança para o Impetrado conhecer da impugnação ao auto de infração nº 03.635781- 2 protocolada em sistema eletrônico diverso do estabelecido na Resolução SEFAZ nº 278/21 (Sistema de Atendimento Digital ¿ ADRJ).
Limita-se a divergência das partes ao conhecimento da impugnação juntada pelo SEI.
Nada justifica prejudicar o direito constitucional de defesa se a própria norma que regulamenta do processo administrativo tributário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro orienta pelo aproveitamento dos atos processuais, e a manifestação da contribuinte ocorreu nos mesmos autos do SEI em que lavrado o auto de infração impugnado.
Caracterizada a apresentação tempestiva da impugnação sem notícia de outra causa impeditiva ao seu conhecimento, presente o direito líquido e certo da Impetrante de ter sua defesa apreciada Fisco, ainda que protocolada em plataforma diversa da definida pela Administração.
Recurso desprovido. (0055950-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 09/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Desta forma, impõe-se a concessão da segurança para determinar o processamento da impugnação ao Auto de Infração nº 03.663077-0 (SEI-040040/000166/2023) e consequente apreciação pelo Fisco.
Por conseguinte, em razão da pendência de recurso administrativo, a impetrada deve cancelar a inscrição da Dívida Ativa, nos moldes do artigo 151, III, do CTN, tendo em vista que a análise do recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa em razão da pendência de recurso administrativo e o encaminhamento da impugnação ao Auto de Infração n° 03.663077-0 para apreciação pelo departamento competente.
DEFIRO, ainda, a liminar pleiteada para determinar o encaminhamento da impugnação ao Auto de Infração n° 03.663077-0, no prazo de 15 (quinze) dias, para o setor competente para recebimento e apreciação do mérito do recurso.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009.
Determino a restituição das custas recolhidas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:35
Conclusão
-
22/05/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos a um dos juízes em auxílio à vara. -
16/04/2025 16:02
Conclusão
-
16/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:20
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 01:06
Juntada de petição
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12/03/2025 15:01
Conclusão
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12/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:22
Juntada de petição
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06/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:22
Juntada de petição
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:26
Juntada de petição
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04/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 05:16
Documento
-
19/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 07:32
Conclusão
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27/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:31
Juntada de documento
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26/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:20
Juntada de petição
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16/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:17
Juntada de petição
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21/08/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 14:16
Conclusão
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21/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:14
Juntada de documento
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21/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 06:23
Juntada de petição
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17/07/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:14
Juntada de documento
-
16/07/2024 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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