TJRJ - 0824723-03.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:10
Juntada de petição
-
19/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0824723-03.2023.8.19.0014 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0824723-03.2023.8.19.0014 Protocolo: 0522/2025.00001413 SUSCTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS POR SEU TABELIÃO HELIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES OAB/RJ-086568 INTERESSADO: GABRIELLE CORDEIRO TAVARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DÚVIDA REGISTRAL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS REFERENTES AO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DÚVIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ.
ENTENDIMENTO DESTE E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSOLIDADO NO ENUNCIADO N.º 10.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES e DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES. -
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃOJULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E AQUELES PORVENTURA ADIADOS.
A VOTAÇÃO TERÁ INÍCIO NO DIA 25/08/2025, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DAS 13:31 HORAS. - 017.
Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0824723-03.2023.8.19.0014 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0824723-03.2023.8.19.0014 Protocolo: 0522/2025.00001413 SUSCTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS POR SEU TABELIÃO HELIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES OAB/RJ-086568 INTERESSADO: GABRIELLE CORDEIRO TAVARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- TERMO DA 106 AUDIÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
FORAM DISTRIBUÍDOS, MEDIANTE SORTEIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO(A) EXMO(A).
DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO, COMO SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, THAIS DE CASTRO CERQUEIRA, OS SEGUINTES FEITOS: Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0824723-03.2023.8.19.0014 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0824723-03.2023.8.19.0014 Protocolo: 0522/2025.00001413 SUSCTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS POR SEU TABELIÃO HELIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES OAB/RJ-086568 INTERESSADO: GABRIELLE CORDEIRO TAVARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: -
03/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para CONSELHO DA MAGISTRATURA
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02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824723-03.2023.8.19.0014 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: HELIO SOARES DOS SANTOS SUSCITADO: GABRIELLE CORDEIRO TAVARES Cuida-se de suscitação de dúvida apresentada pelo HELIO SOARES DOS SANTOS, Tabelião e Oficial do 5º Ofício de Notas e Registros de Imóveis.
Alega o suscitante que na data de 10/11/2023, a interessada compareceu ao cartório para registrar traslado de escritura pública de compra e venda de imóvel, compra essa realizada pelo seu cônjuge; que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais); que na data da apresentação do título, apresentou declaração de hipossuficiência; que a suscitante já havia arcado com custos de da lavratura da escritura, bem como com o ITBI; que há informação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de que a interessada é empresária do ramo alimentício.
Assim, vem suscitar dúvida com relação ao direito da interessada em obter a gratuidade de justiça pretendida.
Manifestação da interessada em index 165698550, na qual alega que o imóvel objeto do registro foi quitado em decorrência de proposta feita pelo proprietário; que para a quitação, alienou seu automóvel e utilizou reserva financeira oriunda da venda de estabelecimento comercial durante a pandemia de 2020; que desde a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em 2016, houve substancial alteração em sua situação econômica, agravada por problemas de saúde (câncer de mama) e pela necessidade de venda do referido estabelecimento; que atualmente, exerce atividade como autônoma por meio de delivery, na condição de microempreendedora individual, com renda média mensal de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Ao final, pugna pela improcedência da suscitação de dúvida.
Manifestação do Ministério Público em index 167891619 opinando pela improcedência da dúvida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de extensão da gratuidade de justiça aos atos de registro imobiliário decorrentes da escritura de compra e venda referente ao imóvel objeto da partilha judicial anteriormente realizada.
Nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil: "A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." No caso dos autos, denota-se que a interessada demonstrou através dos documentos juntados em ids. 165702101/165702106 que lhe foi deferida a gratuidade de justiça no processo de divórcio, com extensão expressa aos emolumentos cartorários necessários à efetivação da partilha.
Tal benefício jamais foi revogado, encontrando-se válido e eficaz até a presente data.
Não bastasse isso, verifica-se que restou evidente a condição de hipossuficiência financeira da interessada, que obteve considerável alteração em sua situação econômica desde a lavratura da escritura pública e não aufere valor suficiente para arcar com as despesas de cartório, conforme se infere dos extratos constantes em id. 165702101.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do E.
TJRJ é pacífica quanto à abrangência da gratuidade aos atos cartorários vinculados à efetivação de decisões judiciais em processos nos quais o benefício foi deferido, nos termos do Aviso CGJ nº 400/2002.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CERTIDÕES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS.
NOS TERMOS DO § 1º, INCISO IX, DO ART. 98 DO CPC, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO.IN CASU, É IMPERIOSA A EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS PELOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, TAL QUAL PLEITEADO PELO PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00500031720248190000 202400274112, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS.
Decisão que não acolheu o pedido de extensão dos benefícios da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.
Recurso da parte autora.
Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que cabe ao Estado a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais que encontra expressa previsão no artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil e nos artigos 127, 134, § 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, Parte Extrajudicial.
Indeferimento do pedido de extensão dos benefícios da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais que não se compatibiliza com o princípio constitucional do direito à assistência jurídica integral e gratuita e à devida prestação jurisdicional, aos que comprovarem insuficiência de recursos.Parte autora não possui condições de arcar com os honorários periciais para a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel, e sendo essas peças indispensáveis ao deslinde do feito, é inafastável que o juízo de origem indique Engenheiro ou outro técnico para a respectiva elaboração.
Deve ser assegurada a isenção do agravante ao pagamento das custas decorrentes dos atos extrajudiciais.
Decisão reformada para estender o benefício da gratuidade de justiça já deferido em favor da parte agravante para os atos extrajudiciais necessários à instrução do processo de origem, bem como determinar que seja indicado Engenheiro ou outro técnico para a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0084715-67.2023 .8.19.0000 2023002118730, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 03/05/2024).” Assim, inexiste qualquer dúvida fundada quanto ao direito da interessada à gratuidade pleiteada, não se podendo admitir que a atuação cartorária obstaculize o exercício pleno de direitos reconhecidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa dúvida aforada por Hélio Soares dos Santos, Tabelião do 5º Ofício de Notas desta Comarca, reconhecendo o direito de Gabrielle Cordeiro Tavares à gratuidade de justiça para fins de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à Rua Izalvo Lima, nº 53, Parque Vicente Dias, nesta cidade, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário (art. 203, I, da Lei 6.015/73), se requerido.
Desse procedimento não decorrem custas e despesas processuais (art. 207, da Lei 6.015/73) ou honorários advocatícios, porquanto jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o suscitante e a interessada.
Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho da Magistratura, nos termos do artigo 48, II c/c §2º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:05
Determinada a citação de #Oculto#
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:39
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:10
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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