TJRJ - 0820594-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820594-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade será apreciada com o mérito, conforme teoria da asserção.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço daparte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatório Inicialmente, verifica-se que já houve o reparo na calçada, razão pela qualreconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CEDAE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*49-49 (AUTOR).
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25/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:39
Juntada de carta
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25/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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