TJRJ - 0821016-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821016-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA MENDES CAMILLO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SANTANA COBRANCA CONSULTORIA DE CREDITO, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se, pois.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821016-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA MENDES CAMILLO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SANTANA COBRANCA CONSULTORIA DE CREDITO, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Reconsidero o benefício outrora concedido e indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo e a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 6.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORIA MARIA MENDES CAMILLO - CPF: *13.***.*59-49 (AUTOR).
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09/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 21:32
Desentranhado o documento
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27/11/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA MENDES CAMILLO - CPF: *13.***.*59-49 (AUTOR).
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03/09/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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