TJRJ - 0118891-55.2012.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 22:33
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:34
Documento
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17/06/2025 19:11
Conclusão
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17/06/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 15:06
Inclusão em pauta
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03/06/2025 18:42
Pauta
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30/05/2025 13:04
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118891-55.2012.8.19.0001 Assunto: Consórcio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0118891-55.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00029496 APELANTE: MARIA LIDIA SIQUEIRA SILVA APELANTE: GILSON SILVA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO OAB/RJ-150811 ADVOGADO: LUIZ CARLOS DUARTE OAB/RJ-050705 APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO GAZZI OAB/SP-135319 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CONTRATO E PAGAMENTO NÃO RECONHECIDOS PELA EMPRESA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
NÃO RESTOU CONFIGURADA FRAUDE.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando à declaração de rescisão contratual cumulada com indenizatória, tendo os autores alegado que firmaram contrato de consórcio de veículo, pagaram a primeira parcela, mas que a ré não reconhece a contratação e nem o pagamento. 2.
Feito maduro para julgamento, em razão dos documentos comprobatórios juntados aos autos, não tendo havido violação ao princípio da dialeticidade, consoante o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa da autora foi devidamente afastada, tendo a demandante contratado juntamente com seu marido e efetuado o pagamento por meio do cheque que emitiu em favor da ré. 4.
O fato narrado enquadra-se como fato do serviço, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, do CDC, ocorrendo a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor. 5.
Os autores apresentaram o instrumento contratual contendo o recibo do pagamento por meio de cheque cruzado e nominal à ré, tendo apresentado também o extrato emitido pela CEF contendo a informação de que o cheque, de R$ 17.735,00, foi compensado. 6.
A ré, embora tenha argumentado que há indícios de que o contrato seja falsificado, não suscitou a falsidade do documento nem questionou o seu 'representante', identificado no contrato, ou a respectiva assinatura do preposto, não restando comprovada a existência de fraude. 7.
A demandada não requereu a expedição de ofício ao Banco para que este prestasse as informações relacionadas ao cheque objeto da lide, tendo requerido informações relacionadas exclusivamente a cheque estranho ao feito, que já constavam dos documentos apresentados pela própria ré no ofício resposta da CEF, indicando que não havia sido possível obter o CPF nem o nome do beneficiário do depósito. 8.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC, não tendo comprovado ter inexistido o defeito nem ter havido a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
O contrato apresentado pelos autores deve ser tido como efetivamente firmado pelas partes e, em razão do configurado fato do serviço, deve ser declarada a sua rescisão, tendo a ré violado seu dever de segurança, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC. 10.
A quantia paga pelos autores deve ser devolvida pela ré, já que o cheque emitido, cruzado e nominal à demandada, foi compensado, sendo inequívoco que foi depositado em sua conta bancária, ou, após seu necessário endosso, na de terceira pessoa. 11.
O prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos autore Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
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20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
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30/04/2025 15:33
Pedido de inclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:05
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 17:59
Remessa
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23/01/2025 17:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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