TJRJ - 0137372-85.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:30
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137372-85.2020.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0137372-85.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076959 APELANTE: SANDOVAL ALECRIM APELANTE: JULIETE PEREIRA ALECRIM ADVOGADO: CRISTIANE CABRAL EGYPTO ROSA BASTOS OAB/RJ-105531 APELADO: NOE GOMES FILHO ADVOGADO: ANDRÉA DE BARROS MOREIRA GONÇALVES OAB/RJ-056287 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS FIADORES.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTOR QUE RESISTIU À PRETENSÃO DOS FIADORES.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, advindo sentença de extinção, sem análise do mérito, em relação aos fiadores. 2.
O autor resistiu à pretensão dos fiadores para não serem responsabilizados pelo débito, mesmo diante do fato de que os locatários haviam falecido há mais de um ano antes da propositura da ação e de que a dívida cobrada é posterior ao óbito, impondo-se a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 3.
Não se verifica que o autor tenha violado o disposto no art. 80, incisos II e IV, do CPC, não restando configurada a alegada litigância de má-fé. 4.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 15:33
Pedido de inclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:06
Conclusão
-
05/02/2025 13:00
Distribuição
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05/02/2025 11:01
Remessa
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04/02/2025 22:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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