TJRJ - 0800303-56.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão anterior, tendo em vista o resultado da penhoraon line, demonstrando o bloqueio integral da quantia executada, conforme comprovantes em anexo.
Intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazoin albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:54
Outras Decisões
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28/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Existem valores ainda penhorados, em complementação à ordem anterior, anexados nesta data.
Traga a parte exequente planilha atualizada de seu crédito, excetuando-se os valores já bloqueados, para efetivação de penhoraon line.
Intime-se a ré para ciência da constrição ora anexada. -
22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:29
Outras Decisões
-
06/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:51
Outras Decisões
-
26/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2024 20:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 20:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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16/05/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
19/01/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
19/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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