TJRJ - 0807491-94.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LAISLENE VASCONCELOS GONCALVES DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ASTROPAY BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:03
Outras Decisões
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05/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807491-94.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUILHERME ALVES DA MOTTA RÉU: ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO CBSS S.A., LAISLENE VASCONCELOS GONCALVES DOS REIS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
As partes rés BANCO CBSS S.A. (2ª Ré) e LAISLENE VASCONCELOS (3ª Ré), devidamente citadas/intimadas quanto a todos os termos da presente demanda, deixaram transcorrer o prazo fixado pelo Juízo determinado na decisão de índex nº 138953817 sem apresentarem contestações, como certificado no índex nº 184939806.
Assim, declaro a revelia de ambos as rés.
Todavia deixo de aplicar os seus efeitos porque a outra parte ré ASTROPAY BRASIL LTDA. juntou contestação e os fatos guardam relação entre elas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela ré ASTROPAY BRASIL LTDA. em contestação com fundamento na Teoria da Asserção segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Cuida-se de demanda em que se discute a restituição de valores decorrentes de golpe envolvendo suposta venda de uma motocicleta Yamaha, modelo Factor 125, cor preta, placa KWJ4E87, no valor de R$ 4.500,00, anunciado por meio da rede social Facebook marketplace (índex nº 134409417).
Depreende-se dos autos que a parte autora foi, de fato, vítima de golpe perpetrado por terceiros, mediante prática de engenharia social.
Conforme narra a petição inicial, o autor manteve contato direto com o golpista que se apresentava como advogado do suposto vendedor da motocicleta, KEVIN PIMENYTEL DE ALMEIDA, anunciada na plataforma Facebook, também suposta vítima.
Posteriormente, por meio de mensagens trocadas via WhatsApp, as partes finalizaram as tratativas para a compra do veículo.
Na ocasião, o golpista induziu o autor a realizar uma transferência, via PIX, no valor acordado para uma conta bancária de titularidade de LAISLENE VASCONCELOS GONÇALVES DOS REIS, utilizando a chave PIX vinculada ao e-mail [email protected], conforme documento acostado no índex nº 134409413.
O Boletim de Ocorrência corrobora a dinâmica dos fatos, demonstrando que tanto a parte autora quanto o suposto vendedor da motocicleta foram vítimas da mesma engenharia social aplicada por terceiros (índex nº 134409417).
No tocante às instituições financeiras rés, ASTROPAY BRASIL LTDA. e BANCO CBSS S.A. (revel), verifico que atuaram exclusivamente como meio de pagamento, processando regularmente as transações PIX autorizadas pela parte autora mediante uso de senha pessoal.
Embora se reconheça que a parte autora foi vítima de golpe aplicado mediante sofisticada engenharia social, é inequívoco que houve falta de cautela e da diligência mínima exigível do homem médio ao realizar a transferência de valor significativo, sem verificar, de forma adequada, a veracidade das informações e a idoneidade do negócio jurídico pretendido.
A participação da parte autora nos fatos, ainda que na condição de vítima, configura fato de terceiro com a participação do consumidor, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, as quais processaram regularmente as transações autorizadas pelo próprio usuário.
Por outro lado, deve ser acolhida a pretensão em relação à 3ª ré, LAISLENE VASCONCELOS GONÇALVES DOS REIS, beneficiária dos valores transferidos pelo autor, locupletando-se do ilícito, razão pela qual dever ressarcir a parte autora da quantia reclamada.
Por fim, dano moral patente.
Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora.
Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A TERCEIRA RÉ, LAISLENE VASCONCELOS GONÇALVES DOS REIS, A: 1- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 4.500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LAISLENE VASCONCELOS GONCALVES DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LAISLENE VASCONCELOS GONCALVES DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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