TJRJ - 0819730-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:21
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819730-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MATTOS DA SILVA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ADRIANA MATTOS DA SILVA contra MIDEA DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora que no dia 06.01.2023 adquiriu um Freezer modelo horizontal, com 100 litros de capacidade, modelo CFA10B1, de fabricação da ré, pelo valor correspondente a R$ 1.019,00.
Relata que no dia 16.01.2024 o produto parou de funcionar.
Diz que no.
Dia 18.01.2024 entrou em contato com a ré solicitando assistência técnica, tendo agendado a visita para o dia 22.01.2024.
Acrescenta que no dia 24.01.2024 foi informada de que o conserto não havia sido autorizado uma vez que já havia expirado o prazo de garantia.
Assevera ter argumentado se tratar de um bem de consumo durável e que o problema havia acontecido apenas 10 dias após o término da garantia.
Pede tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize a assistência técnica a reparar o produto.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze) mil reais).
Junta documentos.
Decisão no id 103248715 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Contestação no id 109651332 por meio da qual a ré assevera que o produto adquirido se encontra fora da garantia, inexistindo responsabilidade da fornecedora ré. impugna o pedido de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 114414389.
Decisão de saneamento no id 131309926deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial no id 167453655, impugnado pela ré no id 169311831.
Esclarecimentos do perito no id 173371646, sobre os quais as partes autora e ré se manifestaram nos ids 181883156 e 183946356 pugnando, respectivamente, pela procedência e improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda de natureza consumerista na qual a parte Autora afirma ter adquirido um freezer fabricado pela Ré.
Alega que o produto apresentou vício com 1 ano e 10 dias de uso, com vazamento de gás.
Afirma que a ré se recusa a custear o reparo em virtude do término da garantia.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte Autora adquiriu o produto em 16.01.2023 e apenas 1 ano e 10 dias após a compra o produto parou de gelar, tendo a ré fabricante se recusado a efetuar o reparo do bem, detectado pela assistência técnica com um vazamento de gás.
Com efeito, o vício ocorreu após o término do prazo de garantia contratual.
No entanto, realizada perícia técnica nos autos, o expert do juízo concluiu pela existência de duas possíveis causas para o vício apresentado, ou a combinação delas: “5.
CONCLUSÃO: A causa do problema está associada a perda do gás refrigerante existente no circuito de refrigeração.
Como não foi possível localizar o local de vazamento deste gás, entende-se que estes existem duas possibilidades, ou a combinação destes: 1) é um furo de pequenas proporções e devido a este tamanho, entende-se que o vazamento deve ter ocorrido durante um bom tempo até que foi o suficiente para tornar o equipamento inoperante (não gelar); No caso 1, este tempo desde que o equipamento começou a apresentar problemas até efetivamente parar de funcionar, deve ter sido superior aos dez (10) dias de diferença entre o término da garantia e a identificação do problema, fazendo com que o defeito oculto já estava ocorrendo durante o período em que a garantia estava válida. 2) a falha deve estar em algum ponto da serpentina existente dentro das paredes com isolamento de espuma, já que na parte visível do circuito, não foi identificado sinais de furo, solda quebrada e/ou conexões com vazamentos.
No caso 2, sendo um local que não se tem acesso por ser dentro das paredes com isolamento do equipamento, entende-se que corresponde a um vício de fabricação oculto.” Note-se que o expert afirma que dada a extensão do pequeno furo de vazamento de gás, o problema deve ter tido início bem antes dos 10 dias anteriores à paralização do produto, sendo enfático ao caracterizar a existência de vício oculto, significando que vício ocorreu dentro do produto dentro da garantia contratual do fabricante.
Vale salientar que, de acordo com o laudo pericial, o bem se encontra em bom estado de conservação, não havendo indícios de mau uso por parte do consumidor.
Em se tratando de bens de consumo duráveis, o artigo 18 do CDC prevê que os fornecedores, fabricantes ou comerciantes, respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e excluir sua responsabilidade.
Contudo, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a existência de vício do produto dentro do prazo de garantia, não tendo a parte Ré não se desonerado de sua obrigação de reparar o vício oculto alegado na exordial.
O dano moral no presente caso está caracterizado pela conduta ilícita da ré ao disponibilizar bem durável com vício oculto no mercado de consumo, além dos evidentes transtornos e a quebra da legítima expectativa causados ao consumidor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar a ré a autorizar a assistência técnica a reparar o produtoFreezer Horizontal Midea, 100 litros, cor branco, 127 volts – CFA 10B1, adquirido pela autora em 06.01.2023, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e condenar a parte Ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:20
Expedição de Informações.
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12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de termo de compromisso
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06/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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