TJRJ - 0803791-34.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 18:00.
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11/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803791-34.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MELO CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora encontra-se desempregado e não declara imposto de renda, conforme documentos juntados no ID 200506649. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, ID 200508501, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Decisão pela qual o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida, para que a AMPLA restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, em decorrência de débito relativo a TOI.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Perigo de dano à parte consumidora, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária ré, cuja privação afeta a dignidade da pessoa humana.
Cobrança dos débitos decorrentes da lavratura do TOI que deve ser suspensa, até decisão ulterior do Juízo, acerca da legitimidade ou não do referido termo, após ampla dilação probatória.
Conforme documentos acostado aos autos, é possível averiguar que a parte autora adimpliu suas faturas e que somente está em aberto a fatura referente ao TOI.
Concessão de tutela antecipada que não se configura como uma providência irreversível.
A decisão de suspensão deve alcançar apenas os valores relativos ao TOI impugnado, estando a concessionária autorizada a cobrar pelo serviço efetivamente prestado.
Serviço que não pode ser prestado sem a devida contraprestação.
Precedentes desta Corte.
Agravada que deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de três dias, bem como se abster de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos relativos ao TOI n. 84925566.
RECURSO PROVIDO. (0086789-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ID 200508501, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Ressalte-se que a determinação diz respeito exclusivamente ao TOI impugnado nos autos (ID 200508501), de modo que o autor deve permanecer adimplente com as demais faturas regularmente emitidas. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 8 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
08/07/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0803791-34.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MELO CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, porém, diante da impossibilidade de apensamento dos feitos por incompatibilidade do sistema, certifico que há identidade entre as partes no feito de nº 0806880-02.2024.8.19.0075, que tramita no JEC desta Regional. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas).
No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado.
MAGÉ, 16 de junho de 2025.
PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO -
16/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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